STJ — 1815163

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeebf389fda8744309605a3f8c7b8c334889d8f840b60b2888c86e232e8186bd

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSEGURANÇA JURÍDICA POR DESISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do apelo especial, a parte ora agravante aduziu, em suma, o seguinte: (a) houve violação do princípio da causalidade, tendo em vista que a verba honorária é devida por quem deu causa ao processo, não sendo este o seu caso; (b) o sistema de justiça promove insegurança jurídica ao jurisdicionado que desiste de ação individual para aproveitar os efeitos do writ coletivo; (c) é desproporcional o valor fixado a título de verba honorária.
  2. Verifica-se que referidos temas não foram apreciados pelo Tribunal de origem, que se limitou a afastar a possibilidade de recurso contra sentença homologatória de desistência, circunstância ensejadora de ausência de interesse recursal. Tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
  3. Não ocorreu prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na espécie.
  4. Agravo interno do servidor a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSEGURANÇA JURÍDICA POR DESISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO. 1. Nas razões do apelo especial, a parte ora agravante aduziu, em suma, o seguinte: (a) houve violação do princípio da causalidade, tendo em vista que a verba honorária é devida por quem deu causa ao processo, não sendo este o seu caso; (b) o sistema de justiça promove insegurança jurídica ao jurisdicionado que desiste de ação individual para aproveitar os efeitos do writ coletivo; (c) é desproporcional o valor fixado a título de verba honorária. 2. Verifica-se que referidos temas não foram apreciados pelo Tribunal de origem, que se limitou a afastar a possibilidade de recurso contra sentença homologatória de desistência, circunstância ensejadora de ausência de interesse recursal. Tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não ocorreu prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno do servidor a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.