Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CONFIGURAÇÃO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA EM CRIME PATRIMONIAL. BENS SUBTRAÍDOS. VALOR ELEVADO.
INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível a apreciação, em agravo regimental, de tese não
deduzida na petição inicial do habeas corpus.
- A continuidade delitiva e a reincidência específica do agente são
incompatíveis com a bagatela.
- Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CONFIGURAÇÃO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA EM CRIME PATRIMONIAL. BENS SUBTRAÍDOS. VALOR ELEVADO.
INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. É incabível a apreciação, em agravo regimental, de tese não
deduzida na petição inicial do habeas corpus.
2. A continuidade delitiva e a reincidência específica do agente são
incompatíveis com a bagatela.
3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - APRECIAÇÃO DE TESE NÃO APRESENTADA EM HABEAS
CORPUS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 506358>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.