STJ — 544095
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c405bfc90e081b1d863c01beb60332ae3e55d19f05a64fad58291e97842e66a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃ O DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário do que aponta o recorrente, seus antecedentes foram avaliados tão somente para agravar a pena em razão da sua reincidência, para acréscimo na pena em 1/6, e não para recrudescê-la.
- Trata-se de organização criminosa com, pelo menos, 13 integrantes, envolvimento de adolescentes e emprego de veículos de origem criminosa para prática de condutas delituosas em mais de uma cidade, que se valia de armas e artefatos explosivos, visando à prática de crimes patrimoniais contra instituições bancárias, mediante explosões de caixas eletrônicos.
- Diante as peculiaridades do caso concreto e da fundamentação idônea empregada pelo Juízo sentenciante, não considero desproporcional o aumento da pena-base realizado .
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃ O DA REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que aponta o recorrente, seus antecedentes foram
avaliados tão somente para agravar a pena em razão da sua
reincidência, para acréscimo na pena em 1/6, e não para
recrudescê-la.
2. Trata-se de organização criminosa com, pelo menos, 13
integrantes, envolvimento de adolescentes e emprego de veículos de
origem criminosa para prática de condutas delituosas em mais de uma
cidade, que se valia de armas e artefatos explosivos, visando à
prática de crimes patrimoniais contra instituições bancárias,
mediante explosões de caixas eletrônicos.
3. Diante as peculiaridades do caso concreto e da fundamentação
idônea empregada pelo Juízo sentenciante, não considero
desproporcional o aumento da pena-base realizado .
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.