STJ — 544095

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c405bfc90e081b1d863c01beb60332ae3e55d19f05a64fad58291e97842e66a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃ O DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do que aponta o recorrente, seus antecedentes foram avaliados tão somente para agravar a pena em razão da sua reincidência, para acréscimo na pena em 1/6, e não para recrudescê-la.
  2. Trata-se de organização criminosa com, pelo menos, 13 integrantes, envolvimento de adolescentes e emprego de veículos de origem criminosa para prática de condutas delituosas em mais de uma cidade, que se valia de armas e artefatos explosivos, visando à prática de crimes patrimoniais contra instituições bancárias, mediante explosões de caixas eletrônicos.
  3. Diante as peculiaridades do caso concreto e da fundamentação idônea empregada pelo Juízo sentenciante, não considero desproporcional o aumento da pena-base realizado .
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃ O DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que aponta o recorrente, seus antecedentes foram avaliados tão somente para agravar a pena em razão da sua reincidência, para acréscimo na pena em 1/6, e não para recrudescê-la. 2. Trata-se de organização criminosa com, pelo menos, 13 integrantes, envolvimento de adolescentes e emprego de veículos de origem criminosa para prática de condutas delituosas em mais de uma cidade, que se valia de armas e artefatos explosivos, visando à prática de crimes patrimoniais contra instituições bancárias, mediante explosões de caixas eletrônicos. 3. Diante as peculiaridades do caso concreto e da fundamentação idônea empregada pelo Juízo sentenciante, não considero desproporcional o aumento da pena-base realizado . 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.