STJ — 3097991

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76a278033b24322b52baa94fe0a924d7bfd0f1fb07254cd61f0615312c5dc293

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431254
Número de registro na fonte
202504334607
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76a278033b24322b52baa94fe0a924d7bfd0f1fb07254cd61f0615312c5dc293. SHA-256 do comentário: d442d3d5025cbec52902a85a4581db231b89c70ba690fadac9ec9779047c9467.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 76a278033b24322b52baa94fe0a924d7bfd0f1fb07254cd61f0615312c5dc293
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com posterior insurgência da parte agravante sustentando o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso, e manifestação da parte agravada pela manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a ausência ou deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se, em razão da preclusão consumativa, permanece o óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Considera-se tempestivo o agravo interno, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas ausentes razões recursais aptas a infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada.
  4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
  5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por único dispositivo, o que impõe à parte agravante o ônus de enfrentar integralmente todos os fundamentos nela contidos, inclusive quanto à incidência de Súmulas 7 e 83/STJ, bem como dos óbices decorrentes da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
  6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica sobre a existência de impugnação, sem indicar, de modo preciso, os trechos das razões recursais aptos a superar os óbices apontados.
  7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir a omissão em recurso subsequente.
  8. À vista da ausência de impugnação específica e da inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a negativa de seguimento ao recurso especial, preservando-se, ainda, os honorários sucumbenciais majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com posterior insurgência da parte agravante sustentando o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso, e manifestação da parte agravada pela manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a ausência ou deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se, em razão da preclusão consumativa, permanece o óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se tempestivo o agravo interno, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas ausentes razões recursais aptas a infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada. 4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por único dispositivo, o que impõe à parte agravante o ônus de enfrentar integralmente todos os fundamentos nela contidos, inclusive quanto à incidência de Súmulas 7 e 83/STJ, bem como dos óbices decorrentes da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica sobre a existência de impugnação, sem indicar, de modo preciso, os trechos das razões recursais aptos a superar os óbices apontados. 7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir a omissão em recurso subsequente. 8. À vista da ausência de impugnação específica e da inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a negativa de seguimento ao recurso especial, preservando-se, ainda, os honorários sucumbenciais majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.