Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, com posterior insurgência da parte agravante
sustentando o preenchimento dos requisitos de conhecimento e
provimento do recurso, e manifestação da parte agravada pela
manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber
se a ausência ou deficiência de impugnação específica pode ser
suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se, em razão da
preclusão consumativa, permanece o óbice ao conhecimento do agravo
em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Considera-se tempestivo o agravo interno, à luz do art. 1.003, §
5º, do Código de Processo Civil, mas ausentes razões recursais aptas
a infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada.
- Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas
ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta
por capítulos autônomos, mas por único dispositivo, o que impõe à
parte agravante o ônus de enfrentar integralmente todos os
fundamentos nela contidos, inclusive quanto à incidência de Súmulas
7 e 83/STJ, bem como dos óbices decorrentes da ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
- No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica sobre a
existência de impugnação, sem indicar, de modo preciso, os trechos
das razões recursais aptos a superar os óbices apontados.
- A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
deficiência de impugnação específica configura inovação recursal e
esbarra na preclusão consumativa, pois o momento adequado para
enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas
razões do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir a
omissão em recurso subsequente.
- À vista da ausência de impugnação específica e da inexistência de
fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada,
mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, a negativa de seguimento ao recurso especial,
preservando-se, ainda, os honorários sucumbenciais majorados na
forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, com posterior insurgência da parte agravante
sustentando o preenchimento dos requisitos de conhecimento e
provimento do recurso, e manifestação da parte agravada pela
manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber
se a ausência ou deficiência de impugnação específica pode ser
suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se, em razão da
preclusão consumativa, permanece o óbice ao conhecimento do agravo
em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considera-se tempestivo o agravo interno, à luz do art. 1.003, §
5º, do Código de Processo Civil, mas ausentes razões recursais aptas
a infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada.
4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas
ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta
por capítulos autônomos, mas por único dispositivo, o que impõe à
parte agravante o ônus de enfrentar integralmente todos os
fundamentos nela contidos, inclusive quanto à incidência de Súmulas
7 e 83/STJ, bem como dos óbices decorrentes da ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica sobre a
existência de impugnação, sem indicar, de modo preciso, os trechos
das razões recursais aptos a superar os óbices apontados.
7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
deficiência de impugnação específica configura inovação recursal e
esbarra na preclusão consumativa, pois o momento adequado para
enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas
razões do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir a
omissão em recurso subsequente.
8. À vista da ausência de impugnação específica e da inexistência de
fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada,
mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, a negativa de seguimento ao recurso especial,
preservando-se, ainda, os honorários sucumbenciais majorados na
forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3097991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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