Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS
JUDICIALIZADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAUSA MORTIS DEVERÁ SER
SOLUCIONADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUTÓPSIA PSICOLÓGICA. PROVA
ATÍPICA. FALIBILIDADE DE PROVAS CIENTÍFICAS. CONTROLE DE
ADMISSIBILIDADE. VIÉS SUBJETIVO. COTEJO COM DEMAIS PROVAS ACOSTADAS
AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas
são submetidas as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas
a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.
- Exige-se, em termos de standard probatório, a existência de
lastro probatório judicializado, produzido com observância do
contraditório e da ampla defesa, na presença das partes e do juiz.
- Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o
que ficou demonstrado no caso em exame.
- O laudo pericial impugnado neste writ foi elaborado em fase
inquisitorial. Nesse contexto, o simples pedido de cooperação da
Delegada-chefe ao Instituto Médic o Legal, que integra a estrutura
da própria Polícia Civil do Distrito Federal, não é capaz de
macular, por si só, a lisura da expert, que foi convocada para atuar
dentro da sua área de conhecimento técnico. Ademais, o laudo
pericial foi subscrito por outras duas pessoas, que não tiveram sua
parcialidade impugnada.
- É uníssona a compreensão de que a busca pela verdade no processo
penal encontra limitação nas regras de admissão, de produção e de
valoração do material probatório, o qual servirá de suporte ao
convencimento do julgador; afinal, os fins colimados pelo processo
são tão importantes quanto os meios que se utilizam para alcançar
seus resultados.
- Não vigora no campo penal um sistema rígido de taxatividade dos
meios de prova, sendo admitida a produção de provas não
disciplinadas em lei, desde que obedecidas determinadas restrições.
A análise sobre a validade da prova atípica perpassa, pois, pelo
campo epistemológico.
- É necessário que se estabeleçam critérios de verificabilidade das
provas científicas, que não são infalíveis, com o intuito de se
evitar o cometimento de injustiças epistêmicas.
- A "autópsia psicológica", raras vezes utilizada na praxis forense
brasileira, consiste em exame retrospectivo que busca compreender
os aspectos psicológicos envolvidos em mortes não esclarecidas.
Trata-se de meio de prova ainda não padronizado pela comunidade
científica e erigido, inegavelmente, em aspectos subjetivos.
- Na espécie, o laudo foi subscrito por um agente policial e dois
peritos médicos legistas e se baseou em entrevistas acostadas aos
autos, permitindo às partes a sindicabilidade e o confronto com a
fonte originária de prova. Ademais, os assistentes técnicos puderam
contestar sua cientificidade no curso do processo e uma das peritas
subscritoras será inquirida em plenário.
- Assim, incumbirá aos jurados, no exercício da sua soberana
função constitucional, realizar o devido cotejo do laudo com o
acervo probatório acostado aos autos para decidir acerca da
existência de autoria e materialidade delitivas.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS
JUDICIALIZADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAUSA MORTIS DEVERÁ SER
SOLUCIONADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUTÓPSIA PSICOLÓGICA. PROVA
ATÍPICA. FALIBILIDADE DE PROVAS CIENTÍFICAS. CONTROLE DE
ADMISSIBILIDADE. VIÉS SUBJETIVO. COTEJO COM DEMAIS PROVAS ACOSTADAS
AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão de pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas
são submetidas as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas
a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.
2. Exige-se, em termos de standard probatório, a existência de
lastro probatório judicializado, produzido com observância do
contraditório e da ampla defesa, na presença das partes e do juiz.
3. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o
que ficou demonstrado no caso em exame.
4. O laudo pericial impugnado neste writ foi elaborado em fase
inquisitorial. Nesse contexto, o simples pedido de cooperação da
Delegada-chefe ao Instituto Médic o Legal, que integra a estrutura
da própria Polícia Civil do Distrito Federal, não é capaz de
macular, por si só, a lisura da expert, que foi convocada para atuar
dentro da sua área de conhecimento técnico. Ademais, o laudo
pericial foi subscrito por outras duas pessoas, que não tiveram sua
parcialidade impugnada.
5. É uníssona a compreensão de que a busca pela verdade no processo
penal encontra limitação nas regras de admissão, de produção e de
valoração do material probatório, o qual servirá de suporte ao
convencimento do julgador; afinal, os fins colimados pelo processo
são tão importantes quanto os meios que se utilizam para alcançar
seus resultados.
6. Não vigora no campo penal um sistema rígido de taxatividade dos
meios de prova, sendo admitida a produção de provas não
disciplinadas em lei, desde que obedecidas determinadas restrições.
A análise sobre a validade da prova atípica perpassa, pois, pelo
campo epistemológico.
7. É necessário que se estabeleçam critérios de verificabilidade das
provas científicas, que não são infalíveis, com o intuito de se
evitar o cometimento de injustiças epistêmicas.
8. A "autópsia psicológica", raras vezes utilizada na praxis forense
brasileira, consiste em exame retrospectivo que busca compreender
os aspectos psicológicos envolvidos em mortes não esclarecidas.
Trata-se de meio de prova ainda não padronizado pela comunidade
científica e erigido, inegavelmente, em aspectos subjetivos.
9. Na espécie, o laudo foi subscrito por um agente policial e dois
peritos médicos legistas e se baseou em entrevistas acostadas aos
autos, permitindo às partes a sindicabilidade e o confronto com a
fonte originária de prova. Ademais, os assistentes técnicos puderam
contestar sua cientificidade no curso do processo e uma das peritas
subscritoras será inquirida em plenário.
10. Assim, incumbirá aos jurados, no exercício da sua soberana
função constitucional, realizar o devido cotejo do laudo com o
acervo probatório acostado aos autos para decidir acerca da
existência de autoria e materialidade delitivas.
11. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.