STJ — 3075508
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7da8c189a52f85b146ffa9ec5b0ab32be66e18b123d5b813f0dc32d18b07ea3f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1431325
- Número de registro na fonte
- 202503935190
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o
conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada
nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna
pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa por
interposição de recurso manifestamente improcedente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio
da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º, art. 932, III, e
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo
interno, afastando a preclusão consumativa e a incidência da Súmula
182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, diante da
improcedência do agravo interno, é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso
especial, pois o agravante deixou de impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice
da Súmula 7/STJ, em afronta ao disposto no art. 932, III, do Código
de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo
único, exigindo que o agravante enfrente de modo específico a
integralidade dos fundamentos utilizados para obstar o seguimento do
recurso.
8. À luz do princípio da dialeticidade recursal, o art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar
de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão
agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade configura indevida inovação recursal, atingida
pela preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase,
a incidência da Súmula 182/STJ.
10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil não possui aplicação automática, exigindo demonstração de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de evidente abuso
ou intuito protelatório, circunstâncias não configuradas no caso
concreto, motivo pelo qual não se impõe a penalidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o
conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada
nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna
pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa por
interposição de recurso manifestamente improcedente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio
da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º, art. 932, III, e
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo
interno, afastando a preclusão consumativa e a incidência da Súmula
182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, diante da
improcedência do agravo interno, é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso
especial, pois o agravante deixou de impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice
da Súmula 7/STJ, em afronta ao disposto no art. 932, III, do Código
de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo
único, exigindo que o agravante enfrente de modo específico a
integralidade dos fundamentos utilizados para obstar o seguimento do
recurso.
8. À luz do princípio da dialeticidade recursal, o art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar
de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão
agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade configura indevida inovação recursal, atingida
pela preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase,
a incidência da Súmula 182/STJ.
10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil não possui aplicação automática, exigindo demonstração de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de evidente abuso
ou intuito protelatório, circunstâncias não configuradas no caso
concreto, motivo pelo qual não se impõe a penalidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3075508 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7da8c189a52f85b146ffa9ec5b0ab32be66e18b123d5b813f0dc32d18b07ea3f. SHA-256 do comentário:bda0067fadb30779222f102930d87f7f3833fce21259ff9bb531ddf35dbf700f.