STJ — 2260946

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78c330e97455e0f1d6bc56774bebf0df2b196b390db714eb23500469b4f91d15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431329
Número de registro na fonte
202503942725
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260946 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78c330e97455e0f1d6bc56774bebf0df2b196b390db714eb23500469b4f91d15. SHA-256 do comentário: b40dc41d387fd4b5185c4d3f458af1183073f6cbdda0ea63a13659d44bb688e7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em cerceamento de defesa, bem como se houve julgamento extra petita e indevida substituição do regime contratual por arbitramento judicial, apesar da existência de cláusulas válidas de remuneração, com eventual violação dos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
  2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  3. Não há julgamento extra petita quando o arbitramento se mantém dentro dos limites do pedido inicial e da causa de pedir, observando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em cerceamento de defesa, bem como se houve julgamento extra petita e indevida substituição do regime contratual por arbitramento judicial, apesar da existência de cláusulas válidas de remuneração, com eventual violação dos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Não há julgamento extra petita quando o arbitramento se mantém dentro dos limites do pedido inicial e da causa de pedir, observando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.