STJ — 2240947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea0ff1b4c1304dc56e2a95774860b3e23556164d306ad3cb0d5d6f839d914ca
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1431332
- Número de registro na fonte
- 202504165172
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão
monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de
execução de título extrajudicial, no qual se reconheceu violação do
art. 10 do CPC/2015, em razão da extinção da execução sem prévia
intimação do exequente para se manifestar sobre pedido superveniente
de extinção formulado pela parte executada e sobre documentos de
quitação apresentados, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo
de origem para nova deliberação.
2. Ação de execução de título extrajudicial em que o exequente
protocolou acordo, com requerimento de homologação e de suspensão do
processo executivo; posteriormente, a parte executada requereu a
extinção do feito, com fundamento em alegado adimplemento das
parcelas vencidas, tendo o Juízo de primeiro grau extinguido a
execução de imediato, sem prévia intimação do exequente para
manifestação específica sobre o novo requerimento e sobre a
documentação apresentada.
3. Sentença de extinção da execução mantida pelo Tribunal de origem,
que entendeu configurado o cumprimento integral da obrigação e
aplicou o art. 924, II, do CPC/2015; decisão monocrática no recurso
especial reconhecendo a nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 e
determinando o retorno dos autos à origem para nova apreciação, com
observância do contraditório substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção
da execução de título extrajudicial, com fundamento em alegado
adimplemento do acordo e aplicação do art. 924, II, do CPC/2015,
quando decretada sem prévia intimação do exequente para se
manifestar sobre pedido superveniente de extinção formulado pela
parte executada e sobre os documentos de quitação apresentados; e
(ii) saber se o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto
no art. 805 do CPC/2015, pode afastar a exigência de contraditório
substancial e convalidar decisão proferida sem a garantia prevista
no art. 10 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O dado central do caso reside no fato de que o Juízo de primeiro
grau extinguiu a execução imediatamente após o requerimento de
extinção formulado pela parte executada e a juntada de documentos de
quitação, sem prévia intimação do exequente para se manifestar
especificamente sobre o pedido superveniente e sobre a documentação
apresentada.
6. O art. 10 do CPC/2015 positivou o contraditório substancial,
vedando que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base
em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes
oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria
apreciável de ofício, de modo que a definição da consequência
processual do acordo na execução não poderia prescindir da prévia
oitiva do exequente.
7. A controvérsia apreciada não se restringe ao conteúdo material do
acordo, mas à necessidade de garantir às partes participação
efetiva na definição, pelo juízo, da consequência processual do
ajuste - suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015,
ou extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do mesmo
diploma -, o que exige observância do contraditório preventivo e
evita decisões-surpresa.
8. A decisão recorrida não afastou, em definitivo, a possibilidade
de extinção da execução nem determinou necessariamente sua
manutenção em estado de suspensão, limitando-se a reconhecer a
nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do exequente e a
determinar o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento
jurisdicional, desta vez com contraditório plenamente observado.
9. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805
do CPC/2015, não autoriza o afastamento do devido processo legal
nem a supressão do contraditório, devendo ser harmonizado com os
princípios da cooperação, da não surpresa e da participação efetiva
das partes na formação do convencimento judicial, razão pela qual
não serve de fundamento para convalidar decisão proferida em
violação do art. 10 do CPC/2015.
10. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar a
decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de integral
satisfação da obrigação, de ato jurídico perfeito e de aplicação do
princípio da menor onerosidade, de modo que se impõe a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 10 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO
SUBSTANCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão
monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de
execução de título extrajudicial, no qual se reconheceu violação do
art. 10 do CPC/2015, em razão da extinção da execução sem prévia
intimação do exequente para se manifestar sobre pedido superveniente
de extinção formulado pela parte executada e sobre documentos de
quitação apresentados, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo
de origem para nova deliberação.
2. Ação de execução de título extrajudicial em que o exequente
protocolou acordo, com requerimento de homologação e de suspensão do
processo executivo; posteriormente, a parte executada requereu a
extinção do feito, com fundamento em alegado adimplemento das
parcelas vencidas, tendo o Juízo de primeiro grau extinguido a
execução de imediato, sem prévia intimação do exequente para
manifestação específica sobre o novo requerimento e sobre a
documentação apresentada.
3. Sentença de extinção da execução mantida pelo Tribunal de origem,
que entendeu configurado o cumprimento integral da obrigação e
aplicou o art. 924, II, do CPC/2015; decisão monocrática no recurso
especial reconhecendo a nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 e
determinando o retorno dos autos à origem para nova apreciação, com
observância do contraditório substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção
da execução de título extrajudicial, com fundamento em alegado
adimplemento do acordo e aplicação do art. 924, II, do CPC/2015,
quando decretada sem prévia intimação do exequente para se
manifestar sobre pedido superveniente de extinção formulado pela
parte executada e sobre os documentos de quitação apresentados; e
(ii) saber se o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto
no art. 805 do CPC/2015, pode afastar a exigência de contraditório
substancial e convalidar decisão proferida sem a garantia prevista
no art. 10 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O dado central do caso reside no fato de que o Juízo de primeiro
grau extinguiu a execução imediatamente após o requerimento de
extinção formulado pela parte executada e a juntada de documentos de
quitação, sem prévia intimação do exequente para se manifestar
especificamente sobre o pedido superveniente e sobre a documentação
apresentada.
6. O art. 10 do CPC/2015 positivou o contraditório substancial,
vedando que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base
em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes
oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria
apreciável de ofício, de modo que a definição da consequência
processual do acordo na execução não poderia prescindir da prévia
oitiva do exequente.
7. A controvérsia apreciada não se restringe ao conteúdo material do
acordo, mas à necessidade de garantir às partes participação
efetiva na definição, pelo juízo, da consequência processual do
ajuste - suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015,
ou extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do mesmo
diploma -, o que exige observância do contraditório preventivo e
evita decisões-surpresa.
8. A decisão recorrida não afastou, em definitivo, a possibilidade
de extinção da execução nem determinou necessariamente sua
manutenção em estado de suspensão, limitando-se a reconhecer a
nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do exequente e a
determinar o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento
jurisdicional, desta vez com contraditório plenamente observado.
9. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805
do CPC/2015, não autoriza o afastamento do devido processo legal
nem a supressão do contraditório, devendo ser harmonizado com os
princípios da cooperação, da não surpresa e da participação efetiva
das partes na formação do convencimento judicial, razão pela qual
não serve de fundamento para convalidar decisão proferida em
violação do art. 10 do CPC/2015.
10. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar a
decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de integral
satisfação da obrigação, de ato jurídico perfeito e de aplicação do
princípio da menor onerosidade, de modo que se impõe a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240947 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ea0ff1b4c1304dc56e2a95774860b3e23556164d306ad3cb0d5d6f839d914ca. SHA-256 do comentário:5b8175ee7adacea1823c38e08ecc5b4239053eebe9535425c44bd18ab546732b.