Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PERMUTA DE BENS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS
E DANOS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7 do STJ para afastar o
exame de alegada violação do art. 326 do CPC, relativa à conversão
da obrigação de fazer em perdas e danos, e se os embargos de
declaração podem ser utilizados com finalidade exclusivamente
infringente para modificar o resultado do julgamento do recurso
especial.
- O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção
de erro material e ao saneamento de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou ao
reexame de fundamentos já enfrentados.
- O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, explicitou
que a verificação da possibilidade ou não de cumprimento da
obrigação de fazer, bem como de eventual violação do art. 326 do
CPC, exige análise de documentos e circunstâncias fático-probatórias
(contrato de cessão de uso, legislação de desafetação, cessão a
terceiros e efetivo cumprimento da obrigação), atraindo a incidência
da Súmula 7 do STJ.
- A indicação, no acórdão embargado, da documentação cuja
reavaliação seria necessária para infirmar a conclusão de que a
obrigação já foi cumprida evidencia a inexistência de omissão quanto
à aplicação da Súmula 7 do STJ.
- A pretensão deduzida nos embargos de declaração é meramente
infringente, voltada a modificar o resultado do julgamento do
recurso especial mediante afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sem
apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
o que torna os embargos manifestamente incabíveis.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PERMUTA DE BENS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS
E DANOS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE.
1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7 do STJ para afastar o
exame de alegada violação do art. 326 do CPC, relativa à conversão
da obrigação de fazer em perdas e danos, e se os embargos de
declaração podem ser utilizados com finalidade exclusivamente
infringente para modificar o resultado do julgamento do recurso
especial.
2. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção
de erro material e ao saneamento de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou ao
reexame de fundamentos já enfrentados.
3. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, explicitou
que a verificação da possibilidade ou não de cumprimento da
obrigação de fazer, bem como de eventual violação do art. 326 do
CPC, exige análise de documentos e circunstâncias fático-probatórias
(contrato de cessão de uso, legislação de desafetação, cessão a
terceiros e efetivo cumprimento da obrigação), atraindo a incidência
da Súmula 7 do STJ.
4. A indicação, no acórdão embargado, da documentação cuja
reavaliação seria necessária para infirmar a conclusão de que a
obrigação já foi cumprida evidencia a inexistência de omissão quanto
à aplicação da Súmula 7 do STJ.
5. A pretensão deduzida nos embargos de declaração é meramente
infringente, voltada a modificar o resultado do julgamento do
recurso especial mediante afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sem
apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
o que torna os embargos manifestamente incabíveis.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.