STJ — 2712573

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01d1c576c0c3309489ff1465988416237bf132c9e0e50744d4ede0832ad3a9f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431386
Número de registro na fonte
202402859773
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2712573 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01d1c576c0c3309489ff1465988416237bf132c9e0e50744d4ede0832ad3a9f9. SHA-256 do comentário: 4b854ddb939dd70da363dcc83c93cdc0482cd1777cc8bd741151e5b5bea7c0d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 01d1c576c0c3309489ff1465988416237bf132c9e0e50744d4ede0832ad3a9f9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS, IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL RURAL. RECONHECIMENTO DE CONLUIO E MÁ-FÉ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, V E VII, DO CPP). EFEITO NÃO VINCULANTE NA ESFERA CÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível a absolvição por sentença criminal que não afaste categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria, sendo irrelevante, para esse fim, a absolvição fundada em ausência ou insuficiência de provas (art. 386, incisos V e VII, do CPP).
  2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou a responsabilidade solidária dos réus pela fraude perpetrada na lavratura das escrituras públicas de compra e venda do imóvel rural não apenas com base no desfecho da esfera penal, mas também mediante exame das provas produzidas nos autos da ação cível, concluindo pela existência de "unidade de desígnios e prévio ajuste" entre os envolvidos para a obtenção de vantagem indevida, em prejuízo do anterior titular do domínio.
  3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do conluio e da má-fé, ao pretexto de inexistência de provas na esfera cível ou de suposta vinculação do juízo cível à absolvição criminal por insuficiência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório e a reapreciação dos elementos que formaram a convicção do julgador de origem. 4 Hipótese de manutenção da decisão monocrática que, diante da existência de conluio e má-fé reconhecidos pelas instâncias ordinárias com base em acervo probatório cível e penal, aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS, IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL RURAL. RECONHECIMENTO DE CONLUIO E MÁ-FÉ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, V E VII, DO CPP). EFEITO NÃO VINCULANTE NA ESFERA CÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível a absolvição por sentença criminal que não afaste categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria, sendo irrelevante, para esse fim, a absolvição fundada em ausência ou insuficiência de provas (art. 386, incisos V e VII, do CPP). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou a responsabilidade solidária dos réus pela fraude perpetrada na lavratura das escrituras públicas de compra e venda do imóvel rural não apenas com base no desfecho da esfera penal, mas também mediante exame das provas produzidas nos autos da ação cível, concluindo pela existência de "unidade de desígnios e prévio ajuste" entre os envolvidos para a obtenção de vantagem indevida, em prejuízo do anterior titular do domínio. 3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do conluio e da má-fé, ao pretexto de inexistência de provas na esfera cível ou de suposta vinculação do juízo cível à absolvição criminal por insuficiência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório e a reapreciação dos elementos que formaram a convicção do julgador de origem. 4 Hipótese de manutenção da decisão monocrática que, diante da existência de conluio e má-fé reconhecidos pelas instâncias ordinárias com base em acervo probatório cível e penal, aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.