Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS
PÚBLICAS C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS, IMISSÃO NA POSSE E
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL
RURAL. RECONHECIMENTO DE CONLUIO E MÁ-FÉ PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE
PROVAS (ART. 386, V E VII, DO CPP). EFEITO NÃO VINCULANTE NA ESFERA
CÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no
sentido de que a responsabilidade civil é independente da
responsabilidade criminal, não interferindo no andamento da ação de
reparação de danos que tramita no juízo cível a absolvição por
sentença criminal que não afaste categoricamente a inexistência do
fato ou a negativa de autoria, sendo irrelevante, para esse fim, a
absolvição fundada em ausência ou insuficiência de provas (art. 386,
incisos V e VII, do CPP).
- O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, assentou a responsabilidade solidária dos réus
pela fraude perpetrada na lavratura das escrituras públicas de
compra e venda do imóvel rural não apenas com base no desfecho da
esfera penal, mas também mediante exame das provas produzidas nos
autos da ação cível, concluindo pela existência de "unidade de
desígnios e prévio ajuste" entre os envolvidos para a obtenção de
vantagem indevida, em prejuízo do anterior titular do domínio.
- A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
configuração do conluio e da má-fé, ao pretexto de inexistência de
provas na esfera cível ou de suposta vinculação do juízo cível à
absolvição criminal por insuficiência de provas, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, pois demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto probatório e a reapreciação dos elementos que formaram a
convicção do julgador de origem.
4 Hipótese de manutenção da decisão monocrática que, diante da
existência de conluio e má-fé reconhecidos pelas instâncias
ordinárias com base em acervo probatório cível e penal, aplicou a
Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS
PÚBLICAS C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS, IMISSÃO NA POSSE E
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL
RURAL. RECONHECIMENTO DE CONLUIO E MÁ-FÉ PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE
PROVAS (ART. 386, V E VII, DO CPP). EFEITO NÃO VINCULANTE NA ESFERA
CÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no
sentido de que a responsabilidade civil é independente da
responsabilidade criminal, não interferindo no andamento da ação de
reparação de danos que tramita no juízo cível a absolvição por
sentença criminal que não afaste categoricamente a inexistência do
fato ou a negativa de autoria, sendo irrelevante, para esse fim, a
absolvição fundada em ausência ou insuficiência de provas (art. 386,
incisos V e VII, do CPP).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, assentou a responsabilidade solidária dos réus
pela fraude perpetrada na lavratura das escrituras públicas de
compra e venda do imóvel rural não apenas com base no desfecho da
esfera penal, mas também mediante exame das provas produzidas nos
autos da ação cível, concluindo pela existência de "unidade de
desígnios e prévio ajuste" entre os envolvidos para a obtenção de
vantagem indevida, em prejuízo do anterior titular do domínio.
3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
configuração do conluio e da má-fé, ao pretexto de inexistência de
provas na esfera cível ou de suposta vinculação do juízo cível à
absolvição criminal por insuficiência de provas, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, pois demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto probatório e a reapreciação dos elementos que formaram a
convicção do julgador de origem.
4 Hipótese de manutenção da decisão monocrática que, diante da
existência de conluio e má-fé reconhecidos pelas instâncias
ordinárias com base em acervo probatório cível e penal, aplicou a
Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2712573 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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