Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE
DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CADERNETA DE
POUPANÇA VERSUS OUTRAS CONTAS. NECESSIDADE DE PROVA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos decisão de modo claro e coerente, enfrentando
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado
não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se
encontrou fundamento suficiente para sustentar sua conclusão.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela manutenção da constrição ante a
inexistência de prova documental de que os valores bloqueados se
destinavam à reserva de poupança ou ao mínimo existencial. A
modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e
provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos é
restrita à caderneta de poupança, exigindo-se, para contas-correntes
ou outras aplicações, a comprovação de que o montante constitui
reserva destinada a assegurar a subsistência digna. Estando o
acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento, incide o óbice
da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE
DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CADERNETA DE
POUPANÇA VERSUS OUTRAS CONTAS. NECESSIDADE DE PROVA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste ofensa aos decisão de modo claro e coerente, enfrentando
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado
não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se
encontrou fundamento suficiente para sustentar sua conclusão.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela manutenção da constrição ante a
inexistência de prova documental de que os valores bloqueados se
destinavam à reserva de poupança ou ao mínimo existencial. A
modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e
provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos é
restrita à caderneta de poupança, exigindo-se, para contas-correntes
ou outras aplicações, a comprovação de que o montante constitui
reserva destinada a assegurar a subsistência digna. Estando o
acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento, incide o óbice
da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.