STJ — 1977560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7f049744cb0630b542e385b9e49d745bf9bb3724b8d778909c4ac804d225382

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825477
Número de registro na fonte
202103953181
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (360,3 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRIMARIEDADE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA TAL RIGOR PUNITIVO. RECENTES JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Levando em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida (360,3 g de maconha), a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e com suporte em julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, verifica-se que o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima permitida (2/3).
  2. Maconha, 470 g; Cocaína, 798,35 g: O réu é primário, sem antecedentes, e inexistem outras circunstâncias que foram utilizadas para elevação da pena-base, de modo que mostra-se bastante razoável que a fração de redução da pena na terceira fase seja aplicada na fração máxima de 2/3 (AgRg no HC n. 725.672/GO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).
  3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. [...] Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). [...] No caso, observa-se que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade de drogas que ele adquiriu do corréu, qual seja, 400g de maconha. Dessa forma, certificada a primariedade e os bons antecedentes do réu, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (AgRg no HC n. 748.540/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
  4. Penas privativa de liberdade e pecuniária do agravante redimensionadas a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 194 dias-multa.
  5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada, para dar provimento ao recurso especial, ampliando a fração relativa à causa especial de diminuição de pena ao patamar de 2/3, redimensionando as reprimendas do agravante nos termos propostos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (360,3 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRIMARIEDADE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA TAL RIGOR PUNITIVO. RECENTES JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. 1. Levando em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida (360,3 g de maconha), a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e com suporte em julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, verifica-se que o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima permitida (2/3). 2. Maconha, 470 g; Cocaína, 798,35 g: O réu é primário, sem antecedentes, e inexistem outras circunstâncias que foram utilizadas para elevação da pena-base, de modo que mostra-se bastante razoável que a fração de redução da pena na terceira fase seja aplicada na fração máxima de 2/3 (AgRg no HC n. 725.672/GO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 15/8/2022). 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. [...] Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). [...] No caso, observa-se que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade de drogas que ele adquiriu do corréu, qual seja, 400g de maconha. Dessa forma, certificada a primariedade e os bons antecedentes do réu, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (AgRg no HC n. 748.540/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 4. Penas privativa de liberdade e pecuniária do agravante redimensionadas a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 194 dias-multa. 5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada, para dar provimento ao recurso especial, ampliando a fração relativa à causa especial de diminuição de pena ao patamar de 2/3, redimensionando as reprimendas do agravante nos termos propostos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.