STJ — 2830723
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4bf17ea2bdd0830f6e1093a080b3714a915781670bdfc3b8b59fdbc710075f7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1431522
- Número de registro na fonte
- 202500099964
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, por ausência de prequestionamento do
art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e por reconhecer a correção da extinção
da denunciação da lide em razão da improcedência da ação principal,
com incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ e 282 do STF.
2. Ação de cobrança ajuizada pela parte autora, com pedido de multa
contratual e indenização por danos morais. A parte requerida
apresentou contestação cumulada com reconvenção, pleiteando
restituição de valores indevidamente pagos, bem como denunciação da
lide a terceiros. Em primeiro grau, julgou-se improcedente a demanda
principal, parcialmente procedente o pleito reconvencional e
extinguiu-se a denunciação da lide. O Tribunal de Justiça manteve a
sentença, entendendo prejudicada a lide secundária diante da vitória
do denunciante na ação principal, e fixou a obrigação de custeio
das verbas sucumbenciais em favor dos denunciados. Embargos de
declaração foram rejeitados. O recurso especial não foi conhecido
pela instância de origem. Na decisão monocrática ora agravada,
reconheceu-se a ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a
4º, do CPC e a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência
do STJ sobre extinção da denunciação da lide.
3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) ter havido
prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC em embargos de
declaração; e (ii) a existência de erro de premissa fática, ao
fundamento de que, na reconvenção, foram formulados pedidos de
condenação em face contra os litisdenunciados. A parte agravada, em
contraminuta, defende o não conhecimento do agravo interno por
ausência de impugnação específica da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: a) saber se houve efetivo
prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC pelo Tribunal de
origem, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se
incidem os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e b) saber se
a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao
afirmar que a reconvenção foi apreciada e parcialmente acolhida, e
que a extinção da denunciação da lide, em face da improcedência da
ação principal, não implica extinção do pedido reconvencional
formulado contra o litisdenunciado.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que o agravo interno impugna de forma específica os
fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o recurso é
conhecido.
6. Prequestionamento exige manifestação efetiva do Tribunal de
origem sobre o dispositivo legal indicado, não bastando a mera
suscitação da matéria em embargos de declaração; no caso, o acórdão
não enfrentou, direta ou indiretamente, a aplicação do art. 343, §§
2º a 4º, do CPC, porque a reconvenção foi apreciada e parcialmente
acolhida, sem debate sobre eventual extinção desse pleito, o que
atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
7. Não houve erro de premissa fática, pois, conforme assentado na
decisão monocrática, a reconvenção possui natureza autônoma em
relação à ação principal e à denunciação da lide, podendo ser
proposta inclusive contra terceiros, e, na espécie, o pedido
reconvencional foi regularmente processado e julgado parcialmente
procedente, enquanto a denunciação da lide foi extinta em virtude da
improcedência dos pedidos principais.
8. A denunciação da lide é ação de regresso proposta nos próprios
autos, cujo exame fica subordinado ao resultado da ação principal,
de modo que, sendo o denunciante vencedor, a lide secundária não tem
seu mérito apreciado, nos termos do art. 129, parágrafo único, do
CPC, subsistindo apenas a condenação do denunciante ao pagamento das
verbas de sucumbência em favor do denunciado.
9. O entendimento do Tribunal de origem, ao extinguir a denunciação
da lide em razão da improcedência da demanda principal e ao
reconhecer a autonomia da reconvenção em relação à lide secundária,
está em harmonia com a jurisprudência do STJ, inclusive a que admite
reconvenção pelo denunciado com exame independente do resultado das
demandas principal e incidental, circunstância que impõe a
incidência da Súmula 83 do STJ e afasta a alegada violação de lei
federal.
10. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA
LIDE SECUNDÁRIA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 211 E 83 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, por ausência de prequestionamento do
art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e por reconhecer a correção da extinção
da denunciação da lide em razão da improcedência da ação principal,
com incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ e 282 do STF.
2. Ação de cobrança ajuizada pela parte autora, com pedido de multa
contratual e indenização por danos morais. A parte requerida
apresentou contestação cumulada com reconvenção, pleiteando
restituição de valores indevidamente pagos, bem como denunciação da
lide a terceiros. Em primeiro grau, julgou-se improcedente a demanda
principal, parcialmente procedente o pleito reconvencional e
extinguiu-se a denunciação da lide. O Tribunal de Justiça manteve a
sentença, entendendo prejudicada a lide secundária diante da vitória
do denunciante na ação principal, e fixou a obrigação de custeio
das verbas sucumbenciais em favor dos denunciados. Embargos de
declaração foram rejeitados. O recurso especial não foi conhecido
pela instância de origem. Na decisão monocrática ora agravada,
reconheceu-se a ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a
4º, do CPC e a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência
do STJ sobre extinção da denunciação da lide.
3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) ter havido
prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC em embargos de
declaração; e (ii) a existência de erro de premissa fática, ao
fundamento de que, na reconvenção, foram formulados pedidos de
condenação em face contra os litisdenunciados. A parte agravada, em
contraminuta, defende o não conhecimento do agravo interno por
ausência de impugnação específica da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: a) saber se houve efetivo
prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC pelo Tribunal de
origem, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se
incidem os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e b) saber se
a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao
afirmar que a reconvenção foi apreciada e parcialmente acolhida, e
que a extinção da denunciação da lide, em face da improcedência da
ação principal, não implica extinção do pedido reconvencional
formulado contra o litisdenunciado.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que o agravo interno impugna de forma específica os
fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o recurso é
conhecido.
6. Prequestionamento exige manifestação efetiva do Tribunal de
origem sobre o dispositivo legal indicado, não bastando a mera
suscitação da matéria em embargos de declaração; no caso, o acórdão
não enfrentou, direta ou indiretamente, a aplicação do art. 343, §§
2º a 4º, do CPC, porque a reconvenção foi apreciada e parcialmente
acolhida, sem debate sobre eventual extinção desse pleito, o que
atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
7. Não houve erro de premissa fática, pois, conforme assentado na
decisão monocrática, a reconvenção possui natureza autônoma em
relação à ação principal e à denunciação da lide, podendo ser
proposta inclusive contra terceiros, e, na espécie, o pedido
reconvencional foi regularmente processado e julgado parcialmente
procedente, enquanto a denunciação da lide foi extinta em virtude da
improcedência dos pedidos principais.
8. A denunciação da lide é ação de regresso proposta nos próprios
autos, cujo exame fica subordinado ao resultado da ação principal,
de modo que, sendo o denunciante vencedor, a lide secundária não tem
seu mérito apreciado, nos termos do art. 129, parágrafo único, do
CPC, subsistindo apenas a condenação do denunciante ao pagamento das
verbas de sucumbência em favor do denunciado.
9. O entendimento do Tribunal de origem, ao extinguir a denunciação
da lide em razão da improcedência da demanda principal e ao
reconhecer a autonomia da reconvenção em relação à lide secundária,
está em harmonia com a jurisprudência do STJ, inclusive a que admite
reconvenção pelo denunciado com exame independente do resultado das
demandas principal e incidental, circunstância que impõe a
incidência da Súmula 83 do STJ e afasta a alegada violação de lei
federal.
10. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2830723 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b4bf17ea2bdd0830f6e1093a080b3714a915781670bdfc3b8b59fdbc710075f7. SHA-256 do comentário:7027e7c4921a16c9260692c4980a0753e254d14c0b9be3cd6b8ffc78fdd9c99f.