STJ — 2830723

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4bf17ea2bdd0830f6e1093a080b3714a915781670bdfc3b8b59fdbc710075f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431522
Número de registro na fonte
202500099964
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2830723 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4bf17ea2bdd0830f6e1093a080b3714a915781670bdfc3b8b59fdbc710075f7. SHA-256 do comentário: 7027e7c4921a16c9260692c4980a0753e254d14c0b9be3cd6b8ffc78fdd9c99f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, por ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e por reconhecer a correção da extinção da denunciação da lide em razão da improcedência da ação principal, com incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ e 282 do STF. 2. Ação de cobrança ajuizada pela parte autora, com pedido de multa contratual e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção, pleiteando restituição de valores indevidamente pagos, bem como denunciação da lide a terceiros. Em primeiro grau, julgou-se improcedente a demanda principal, parcialmente procedente o pleito reconvencional e extinguiu-se a denunciação da lide. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo prejudicada a lide secundária diante da vitória do denunciante na ação principal, e fixou a obrigação de custeio das verbas sucumbenciais em favor dos denunciados. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial não foi conhecido pela instância de origem. Na decisão monocrática ora agravada, reconheceu-se a ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ sobre extinção da denunciação da lide. 3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) ter havido prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC em embargos de declaração; e (ii) a existência de erro de premissa fática, ao fundamento de que, na reconvenção, foram formulados pedidos de condenação em face contra os litisdenunciados. A parte agravada, em contraminuta, defende o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: a) saber se houve efetivo prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC pelo Tribunal de origem, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se incidem os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e b) saber se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que a reconvenção foi apreciada e parcialmente acolhida, e que a extinção da denunciação da lide, em face da improcedência da ação principal, não implica extinção do pedido reconvencional formulado contra o litisdenunciado.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se que o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o recurso é conhecido. 6. Prequestionamento exige manifestação efetiva do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado, não bastando a mera suscitação da matéria em embargos de declaração; no caso, o acórdão não enfrentou, direta ou indiretamente, a aplicação do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC, porque a reconvenção foi apreciada e parcialmente acolhida, sem debate sobre eventual extinção desse pleito, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 7. Não houve erro de premissa fática, pois, conforme assentado na decisão monocrática, a reconvenção possui natureza autônoma em relação à ação principal e à denunciação da lide, podendo ser proposta inclusive contra terceiros, e, na espécie, o pedido reconvencional foi regularmente processado e julgado parcialmente procedente, enquanto a denunciação da lide foi extinta em virtude da improcedência dos pedidos principais. 8. A denunciação da lide é ação de regresso proposta nos próprios autos, cujo exame fica subordinado ao resultado da ação principal, de modo que, sendo o denunciante vencedor, a lide secundária não tem seu mérito apreciado, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, subsistindo apenas a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 9. O entendimento do Tribunal de origem, ao extinguir a denunciação da lide em razão da improcedência da demanda principal e ao reconhecer a autonomia da reconvenção em relação à lide secundária, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, inclusive a que admite reconvenção pelo denunciado com exame independente do resultado das demandas principal e incidental, circunstância que impõe a incidência da Súmula 83 do STJ e afasta a alegada violação de lei federal. 10. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, por ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e por reconhecer a correção da extinção da denunciação da lide em razão da improcedência da ação principal, com incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ e 282 do STF. 2. Ação de cobrança ajuizada pela parte autora, com pedido de multa contratual e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção, pleiteando restituição de valores indevidamente pagos, bem como denunciação da lide a terceiros. Em primeiro grau, julgou-se improcedente a demanda principal, parcialmente procedente o pleito reconvencional e extinguiu-se a denunciação da lide. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo prejudicada a lide secundária diante da vitória do denunciante na ação principal, e fixou a obrigação de custeio das verbas sucumbenciais em favor dos denunciados. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial não foi conhecido pela instância de origem. Na decisão monocrática ora agravada, reconheceu-se a ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ sobre extinção da denunciação da lide. 3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) ter havido prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC em embargos de declaração; e (ii) a existência de erro de premissa fática, ao fundamento de que, na reconvenção, foram formulados pedidos de condenação em face contra os litisdenunciados. A parte agravada, em contraminuta, defende o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: a) saber se houve efetivo prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC pelo Tribunal de origem, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se incidem os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e b) saber se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que a reconvenção foi apreciada e parcialmente acolhida, e que a extinção da denunciação da lide, em face da improcedência da ação principal, não implica extinção do pedido reconvencional formulado contra o litisdenunciado. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o recurso é conhecido. 6. Prequestionamento exige manifestação efetiva do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado, não bastando a mera suscitação da matéria em embargos de declaração; no caso, o acórdão não enfrentou, direta ou indiretamente, a aplicação do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC, porque a reconvenção foi apreciada e parcialmente acolhida, sem debate sobre eventual extinção desse pleito, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 7. Não houve erro de premissa fática, pois, conforme assentado na decisão monocrática, a reconvenção possui natureza autônoma em relação à ação principal e à denunciação da lide, podendo ser proposta inclusive contra terceiros, e, na espécie, o pedido reconvencional foi regularmente processado e julgado parcialmente procedente, enquanto a denunciação da lide foi extinta em virtude da improcedência dos pedidos principais. 8. A denunciação da lide é ação de regresso proposta nos próprios autos, cujo exame fica subordinado ao resultado da ação principal, de modo que, sendo o denunciante vencedor, a lide secundária não tem seu mérito apreciado, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, subsistindo apenas a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 9. O entendimento do Tribunal de origem, ao extinguir a denunciação da lide em razão da improcedência da demanda principal e ao reconhecer a autonomia da reconvenção em relação à lide secundária, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, inclusive a que admite reconvenção pelo denunciado com exame independente do resultado das demandas principal e incidental, circunstância que impõe a incidência da Súmula 83 do STJ e afasta a alegada violação de lei federal. 10. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.