STJ — 670473

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8c4eb81a657b3a7db8cb05acc2eca884f14fc1be711e2867691f334f228a05d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 475,5 G DE MACONHA, 50,1 G DE MACONHA, 1.619,3 G DE MACONHA, 67,5 G DE COCAÍNA, 31,1 G DE CRACK, 11,3 G DE COCAÍNA, 36,5 G DE COCAÍNA E 7,2 G DE COCAÍNA. PLEITO DE ESTAR COMPROVADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ENTENDIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PELA CONDENAÇÃO EM AMBOS OS CRIMES. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão hostilizado não fez menção expressa a respeito da possibilidade de consunção do delito, art. 33, § 1º, I, pelo art. 33, ambos da Lei de Drogas, já que o entendimento foi pelo cometimento dos crimes de forma autônoma, sendo o acusado denunciado por ambos os delitos.
  2. Ainda que a defesa alegue que todos os atos praticados seriam apenas um preparativo para o cometimento do crime de tráfico de drogas, não há como tais questões serem reexaminadas em sede de habeas corpus.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 475,5 G DE MACONHA, 50,1 G DE MACONHA, 1.619,3 G DE MACONHA, 67,5 G DE COCAÍNA, 31,1 G DE CRACK, 11,3 G DE COCAÍNA, 36,5 G DE COCAÍNA E 7,2 G DE COCAÍNA. PLEITO DE ESTAR COMPROVADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ENTENDIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PELA CONDENAÇÃO EM AMBOS OS CRIMES. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. 1. O acórdão hostilizado não fez menção expressa a respeito da possibilidade de consunção do delito, art. 33, § 1º, I, pelo art. 33, ambos da Lei de Drogas, já que o entendimento foi pelo cometimento dos crimes de forma autônoma, sendo o acusado denunciado por ambos os delitos. 2. Ainda que a defesa alegue que todos os atos praticados seriam apenas um preparativo para o cometimento do crime de tráfico de drogas, não há como tais questões serem reexaminadas em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.