STJ — 3002869

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87d8a85fab2682aae5c90dd274f87c28e9eee3ec3125d789a80f732bd5153207

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431749
Número de registro na fonte
202502827541
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3002869 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87d8a85fab2682aae5c90dd274f87c28e9eee3ec3125d789a80f732bd5153207. SHA-256 do comentário: af2743ee4f4889479567289b707778e957c2a7cc713fc8a4c3fce8640ed5ae7c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 87d8a85fab2682aae5c90dd274f87c28e9eee3ec3125d789a80f732bd5153207
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É inviável a análise da violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 3. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se requerer a concessão da gratuidade da justiça a qualquer momento, inclusive, em grau recursal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921874, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais · A fundamentação do REsp 2.040.625, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f2a2ccc55ac4f5a2e1353adfe34f44187aef9a220956f456dcb45cb0b641118d
  • Registro documental: 87d8a85fab2682aae5c90dd274f87c28e9eee3ec3125d789a80f732bd5153207
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, arts. 102, III, e 105, III).
  2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova e sob o sistema da persuasão racional, indefere, por decisão fundamentada, a produção de provas reputadas desnecessárias (CPC/2015, art. 371).
  3. A pretensão de reconhecer defeito do produto e afastar a culpa exclusiva da vítima demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). 1. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, arts. 102, III, e 105, III). 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova e sob o sistema da persuasão racional, indefere, por decisão fundamentada, a produção de provas reputadas desnecessárias (CPC/2015, art. 371). 3. A pretensão de reconhecer defeito do produto e afastar a culpa exclusiva da vítima demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.