STJ — 2853595

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e44634a27e6456fdaa99decb825df587aa090d4248209b64cca6fba27d52fc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431756
Número de registro na fonte
202500391463
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2853595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e44634a27e6456fdaa99decb825df587aa090d4248209b64cca6fba27d52fc3. SHA-256 do comentário: 36e0a4253839e069e39682dc549df80f3aeaee7dbe8898f2307c04d6663c0cf1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5e44634a27e6456fdaa99decb825df587aa090d4248209b64cca6fba27d52fc3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Na origem, tratou-se de ação de cobrança por serviços hospitalares. Em sede de contestação, a parte requerida pleiteou declaração de inexistência de débito e formulou pedido reconvencional de indenização por danos morais, sob alegação de cobrança de acréscimos não comprovados e inclusão em cadastro desabonador. 3. Pedido autoral julgado improcedente, reconvenção acolhida em parte para declarar inexistência de débito e condenar à indenização por danos morais; apelação desprovida pelo Tribunal de origem; recurso especial inadmitido na origem e não conhecido na decisão agravada por: (i) indicação genérica de violação dos arts. 395 e 397 do Código Civil; (ii) ausência de prequestionamento; (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; e (iv) falta de indicação de dispositivo legal quanto ao alegado valor excessivo da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação e a ausência de prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil e (ii) a vedação ao exame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória para rediscutir inexistência de débito e enriquecimento ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil, não havendo oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica do Tribunal de origem, o que atrai a Súmula 356/STF. 6. A pretensão de reformar conclusões quanto à inexistência de enriquecimento sem causa e de débito demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Na origem, tratou-se de ação de cobrança por serviços hospitalares. Em sede de contestação, a parte requerida pleiteou declaração de inexistência de débito e formulou pedido reconvencional de indenização por danos morais, sob alegação de cobrança de acréscimos não comprovados e inclusão em cadastro desabonador. 3. Pedido autoral julgado improcedente, reconvenção acolhida em parte para declarar inexistência de débito e condenar à indenização por danos morais; apelação desprovida pelo Tribunal de origem; recurso especial inadmitido na origem e não conhecido na decisão agravada por: (i) indicação genérica de violação dos arts. 395 e 397 do Código Civil; (ii) ausência de prequestionamento; (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; e (iv) falta de indicação de dispositivo legal quanto ao alegado valor excessivo da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação e a ausência de prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil e (ii) a vedação ao exame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória para rediscutir inexistência de débito e enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil, não havendo oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica do Tribunal de origem, o que atrai a Súmula 356/STF. 6. A pretensão de reformar conclusões quanto à inexistência de enriquecimento sem causa e de débito demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.