Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e44634a27e6456fdaa99decb825df587aa090d4248209b64cca6fba27d52fc3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2853595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e44634a27e6456fdaa99decb825df587aa090d4248209b64cca6fba27d52fc3. SHA-256 do comentário: 36e0a4253839e069e39682dc549df80f3aeaee7dbe8898f2307c04d6663c0cf1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, por deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Na origem, tratou-se de ação de cobrança por serviços
hospitalares. Em sede de contestação, a parte requerida pleiteou
declaração de inexistência de débito e formulou pedido
reconvencional de indenização por danos morais, sob alegação de
cobrança de acréscimos não comprovados e inclusão em cadastro
desabonador.
3. Pedido autoral julgado improcedente, reconvenção acolhida em
parte para declarar inexistência de débito e condenar à indenização
por danos morais; apelação desprovida pelo Tribunal de origem;
recurso especial inadmitido na origem e não conhecido na decisão
agravada por: (i) indicação genérica de violação dos arts. 395 e 397
do Código Civil; (ii) ausência de prequestionamento; (iii)
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas; e (iv) falta de indicação de dispositivo legal quanto ao
alegado valor excessivo da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente: (i) a deficiência de fundamentação e a ausência de
prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil e (ii) a
vedação ao exame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória para rediscutir inexistência de débito e
enriquecimento ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil,
não havendo oposição de embargos de declaração para provocar
manifestação específica do Tribunal de origem, o que atrai a Súmula
356/STF.
6. A pretensão de reformar conclusões quanto à inexistência de
enriquecimento sem causa e de débito demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e
7/STJ.
7. Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, por deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Na origem, tratou-se de ação de cobrança por serviços
hospitalares. Em sede de contestação, a parte requerida pleiteou
declaração de inexistência de débito e formulou pedido
reconvencional de indenização por danos morais, sob alegação de
cobrança de acréscimos não comprovados e inclusão em cadastro
desabonador.
3. Pedido autoral julgado improcedente, reconvenção acolhida em
parte para declarar inexistência de débito e condenar à indenização
por danos morais; apelação desprovida pelo Tribunal de origem;
recurso especial inadmitido na origem e não conhecido na decisão
agravada por: (i) indicação genérica de violação dos arts. 395 e 397
do Código Civil; (ii) ausência de prequestionamento; (iii)
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas; e (iv) falta de indicação de dispositivo legal quanto ao
alegado valor excessivo da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente: (i) a deficiência de fundamentação e a ausência de
prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil e (ii) a
vedação ao exame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória para rediscutir inexistência de débito e
enriquecimento ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil,
não havendo oposição de embargos de declaração para provocar
manifestação específica do Tribunal de origem, o que atrai a Súmula
356/STF.
6. A pretensão de reformar conclusões quanto à inexistência de
enriquecimento sem causa e de débito demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e
7/STJ.
7. Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2853595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5e44634a27e6456fdaa99decb825df587aa090d4248209b64cca6fba27d52fc3. SHA-256 do comentário:36e0a4253839e069e39682dc549df80f3aeaee7dbe8898f2307c04d6663c0cf1.