Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO
OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo
Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada delatio criminis
inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na
jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador
de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos
reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em
conformidade com devido processo legal, o início da persecutio
criminis (AgRg no RHC n. 136.230/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 15/3/2021).
- No caso, conforme consta da decisão de primeiro grau, o
Magistrado autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar,
embasado em relatório emitido pela autoridade policial após a
realização de diligências para a confirmação da denúncia anônima a
respeito do tráfico de drogas, fato esse confirmado em Juízo, o que
afasta a tese de ilegalidade sustentada pela defesa.
- A desconstituição do afirmado demanda o reexame dos autos,
providência inadmissível em habeas corpus, sobretudo porque o
relatório de investigação menciona que foram realizadas inúmeras
diligências visando prendê-lo no momento da traficância, bem como
identificá-lo.
- Esta Corte Superior tem considerado que a apreensão de
significativa quantidade de entorpecentes - cerca de 8 kg de maconha
-, de balança de precisão e a prática intensa do tráfico pelo
acusado (com o transporte de drogas de outro estado para
comercialização na localidade em que realizado o flagrante)
demonstram que ele se dedicava a atividades criminosas, de modo que
inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- A interpretação sistemática dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do
Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza ao Magistrado,
amparado na discricionariedade vinculada, tomar a quantidade e a
natureza das drogas para fixar o regime prisional mais gravoso do
que o previsto para o quantum da pena. Precedentes.
- Fixada sanção superior a 4 anos, incabível a substituição da
privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante ausência de
cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código
Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO
OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo
Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada delatio criminis
inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na
jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador
de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos
reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em
conformidade com devido processo legal, o início da persecutio
criminis (AgRg no RHC n. 136.230/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 15/3/2021).
2. No caso, conforme consta da decisão de primeiro grau, o
Magistrado autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar,
embasado em relatório emitido pela autoridade policial após a
realização de diligências para a confirmação da denúncia anônima a
respeito do tráfico de drogas, fato esse confirmado em Juízo, o que
afasta a tese de ilegalidade sustentada pela defesa.
3. A desconstituição do afirmado demanda o reexame dos autos,
providência inadmissível em habeas corpus, sobretudo porque o
relatório de investigação menciona que foram realizadas inúmeras
diligências visando prendê-lo no momento da traficância, bem como
identificá-lo.
4. Esta Corte Superior tem considerado que a apreensão de
significativa quantidade de entorpecentes - cerca de 8 kg de maconha
-, de balança de precisão e a prática intensa do tráfico pelo
acusado (com o transporte de drogas de outro estado para
comercialização na localidade em que realizado o flagrante)
demonstram que ele se dedicava a atividades criminosas, de modo que
inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
5. A interpretação sistemática dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do
Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza ao Magistrado,
amparado na discricionariedade vinculada, tomar a quantidade e a
natureza das drogas para fixar o regime prisional mais gravoso do
que o previsto para o quantum da pena. Precedentes.
6. Fixada sanção superior a 4 anos, incabível a substituição da
privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante ausência de
cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código
Penal.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 751172 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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