Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d29913a192438a415de2f5c5be978dd13ca89f318c8bd7789c2d96b0a359dad. SHA-256 do comentário: 068f1a8ccc8bf49faf38b7fb036e5d7d60db24cb377131d891202734b8c69879.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Administradora de consórcios contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado
em demanda executiva na qual se discutiu a possibilidade de penhora
sobre salário do devedor, reconhecida como impenhorável pelo
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional ou falha de fundamentação, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
3. A segunda questão consiste em saber se o exame, em recurso
especial, da impenhorabilidade do salário do devedor, à luz da
preservação do mínimo existencial, demanda reexame de fatos e
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A terceira questão consiste em saber se o acórdão recorrido
diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça
quanto à relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza
salarial, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando a
impenhorabilidade do salário à luz do conjunto fático-probatório, de
modo que não se configura omissão, obscuridade, contradição ou
ausência de fundamentação apta a caracterizar violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual, que
reconheceu a impenhorabilidade do salário do devedor com base na
preservação de sua subsistência e de sua família, exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a
relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza
salarial quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua
família, a verificação, no caso concreto, da ocorrência dos
requisitos excepcionais é questão fática, insuscetível de
reapreciação nesta instância especial.
8. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
impenhorabilidade e à possibilidade de sua mitigação em hipóteses
excepcionais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. REVISÃO DO JULGADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE
ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Administradora de consórcios contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado
em demanda executiva na qual se discutiu a possibilidade de penhora
sobre salário do devedor, reconhecida como impenhorável pelo
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional ou falha de fundamentação, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
3. A segunda questão consiste em saber se o exame, em recurso
especial, da impenhorabilidade do salário do devedor, à luz da
preservação do mínimo existencial, demanda reexame de fatos e
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A terceira questão consiste em saber se o acórdão recorrido
diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça
quanto à relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza
salarial, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando a
impenhorabilidade do salário à luz do conjunto fático-probatório, de
modo que não se configura omissão, obscuridade, contradição ou
ausência de fundamentação apta a caracterizar violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual, que
reconheceu a impenhorabilidade do salário do devedor com base na
preservação de sua subsistência e de sua família, exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a
relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza
salarial quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua
família, a verificação, no caso concreto, da ocorrência dos
requisitos excepcionais é questão fática, insuscetível de
reapreciação nesta instância especial.
8. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
impenhorabilidade e à possibilidade de sua mitigação em hipóteses
excepcionais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8d29913a192438a415de2f5c5be978dd13ca89f318c8bd7789c2d96b0a359dad. SHA-256 do comentário:068f1a8ccc8bf49faf38b7fb036e5d7d60db24cb377131d891202734b8c69879.