STJ — 2126736

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d29913a192438a415de2f5c5be978dd13ca89f318c8bd7789c2d96b0a359dad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431896
Número de registro na fonte
202400634899
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d29913a192438a415de2f5c5be978dd13ca89f318c8bd7789c2d96b0a359dad. SHA-256 do comentário: 068f1a8ccc8bf49faf38b7fb036e5d7d60db24cb377131d891202734b8c69879.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8d29913a192438a415de2f5c5be978dd13ca89f318c8bd7789c2d96b0a359dad
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Administradora de consórcios contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda executiva na qual se discutiu a possibilidade de penhora sobre salário do devedor, reconhecida como impenhorável pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou falha de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. A segunda questão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da impenhorabilidade do salário do devedor, à luz da preservação do mínimo existencial, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A terceira questão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando a impenhorabilidade do salário à luz do conjunto fático-probatório, de modo que não se configura omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual, que reconheceu a impenhorabilidade do salário do devedor com base na preservação de sua subsistência e de sua família, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, a verificação, no caso concreto, da ocorrência dos requisitos excepcionais é questão fática, insuscetível de reapreciação nesta instância especial. 8. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade e à possibilidade de sua mitigação em hipóteses excepcionais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Administradora de consórcios contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda executiva na qual se discutiu a possibilidade de penhora sobre salário do devedor, reconhecida como impenhorável pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou falha de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. A segunda questão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da impenhorabilidade do salário do devedor, à luz da preservação do mínimo existencial, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A terceira questão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando a impenhorabilidade do salário à luz do conjunto fático-probatório, de modo que não se configura omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual, que reconheceu a impenhorabilidade do salário do devedor com base na preservação de sua subsistência e de sua família, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, a verificação, no caso concreto, da ocorrência dos requisitos excepcionais é questão fática, insuscetível de reapreciação nesta instância especial. 8. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade e à possibilidade de sua mitigação em hipóteses excepcionais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.