Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu
conhecimento.
- A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pela
parte ora recorrente, por considerar incabível a interposição de
recurso no procedimento antecipado de provas no presente caso, tendo
em vista que, no caso dos autos, não houve sequer indeferimento
parcial do pedido de produção da prova. Tal entendimento está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AREsp n. 3.072.472/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026; AREsp n.
2.962.979/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; AgInt no AREsp n.
2.591.654/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de
produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de
ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e
realização de contraprova". AgInt no AREsp n. 2.957.283/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025,
DJEN de 2/10/2025); o que não é o caso dos presentes autos.
- É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu
conhecimento.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pela
parte ora recorrente, por considerar incabível a interposição de
recurso no procedimento antecipado de provas no presente caso, tendo
em vista que, no caso dos autos, não houve sequer indeferimento
parcial do pedido de produção da prova. Tal entendimento está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AREsp n. 3.072.472/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026; AREsp n.
2.962.979/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; AgInt no AREsp n.
2.591.654/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de
produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de
ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e
realização de contraprova". AgInt no AREsp n. 2.957.283/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025,
DJEN de 2/10/2025); o que não é o caso dos presentes autos.
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2599982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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