Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1945318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f41b4c08c9c742e7e0bd57b0b780c00d95fa92d4c7ed508e0e56a734ba7df6f3. SHA-256 do comentário: fc579e094ae35d14eb2f3760768e07f9896d8f2e3093d4fdf91f4b7a4fd9e7e6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Na origem, trata-se de ação revisional na qual foi deferida e
mantida tutela provisória em favor da parte devedora, com fundamento
em indícios de irregularidades em movimentações bancárias,
necessidade de compensação de valores e risco de dano decorrente da
exigibilidade integral da dívida.
2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, pois não verificou-se a ofensa aos
arts. 1.022 e 489 do CPC; com relação a outros dispositivos, não
houve prequestionamento; não houve a impugnação de todos os
argumentos que, autonomamente, são suficientes para manter a decisão
recorrida e o pedido da parte recorrente demandaria revisão
contratual e das provas produzidas nos autos, vedados pelas súmulas
5 e 7 respectivamente.
3. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a necessidade de reforma da
decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do
apelo especial.
4. Nas razões do agravo interno, afirma violação aos arts. 489,
inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta
omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes
(contradição entre necessidade de dilação probatória e probabilidade
do direito, requisitos da compensação, decisões contraditórias na
mesma Câmara, análise de mora e vencimento antecipado); alega
ocorrência de prequestionamento implícito e ficto dos arts. 784, §
1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC, bem como dos arts. 368 e 369 do
Código Civil; sustenta violação aos arts. 141, 492 e 1.008 do CPC
por julgamento extra petita e supressão de instância; e aponta
ofensa aos arts. 300 e 303 do CPC e 368 e 369 do Código Civil quanto
à tutela de urgência e à compensação.
5. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do CPC, pugnou
pela manutenção da decisão agravada, afirmando a inexistência de
elementos aptos a ensejar sua reforma.
II. Questão em discussão
6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar questões suscitadas
nos embargos de declaração; (ii) saber se houve prequestionamento,
ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos legais invocados no
recurso especial (arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e
arts. 368 e 369 do Código Civil), de modo a afastar o óbice da
Súmula 211 do STJ; (iii) saber se houve impugnação de todos os
fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, afastando
a incidência da Súmula 283 do STF; e (iv) saber se a análise da
pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
7. A Corte de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia
sobre a tutela provisória na ação revisional, apreciando os
requisitos da tutela de urgência e a necessidade de compensação de
valores, bem como os embargos de declaração, de modo que a decisão
contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, restando
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. Os arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e 368 e 369 do
Código Civil não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de
origem, que fundamentou o acórdão em elementos fáticos relativos às
movimentações bancárias, à compensação de valores e ao risco de
dano, sem enfrentar expressamente as teses jurídicas sobre mora,
vencimento antecipado, requisitos da compensação, julgamento extra
petita e uniformização jurisprudencial, configurando ausência de
prequestionamento e incidência da Súmula 211 do STJ.
9. Não há que se falar em prequestionamento ficto, nos termos do
art. 1.025, pois não verificou-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
conforme exige a jurisprudência desta Corte (AREsp n. 3.030.061/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026,
DJEN de 18/2/2026).
10. O acórdão recorrido assentou múltiplos fundamentos autônomos e
suficientes para a manutenção da tutela provisória - indícios de
irregularidades nas movimentações bancárias, existência de auditoria
apontando lançamentos indevidos, realização de depósitos judiciais
expressivos pela devedora, necessidade de compensação de valores e
prevenção do vencimento antecipado da dívida - que não foram todos
especificamente impugnados pela parte recorrente, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
11. Mesmo que se admitisse a procedência de parte das alegações
recursais, o acórdão permaneceria hígido, pois remanescem
fundamentos não infirmados, o que torna inútil o exame das demais
teses e impede o conhecimento do recurso especial.
12. A pretensão recursal, sob o argumento de violação a dispositivos
legais, busca, na realidade, desconstituir premissas fáticas
fixadas pela instância ordinária quanto à verossimilhança das
alegações, à existência de irregularidades nas movimentações
bancárias, à auditoria realizada, aos depósitos judiciais e à
necessidade de compensação, o que demanda reexame de provas, vedado
em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
13. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, mas de tentativa de rediscussão do conjunto
fático-probatório, em afronta à função uniformizadora do recurso
especial, razão pela qual se reafirma a incidência da Súmula 7 do
STJ.
14. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, falta de impugnação de fundamentos autônomos e
necessidade de reexame de prova, mantém-se a decisão monocrática que
não conheceu do apelo; e, por já terem sido majorados os honorários
na decisão agravada, é indevida nova majoração nesta fase, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
15. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Na origem, trata-se de ação revisional na qual foi deferida e
mantida tutela provisória em favor da parte devedora, com fundamento
em indícios de irregularidades em movimentações bancárias,
necessidade de compensação de valores e risco de dano decorrente da
exigibilidade integral da dívida.
2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, pois não verificou-se a ofensa aos
arts. 1.022 e 489 do CPC; com relação a outros dispositivos, não
houve prequestionamento; não houve a impugnação de todos os
argumentos que, autonomamente, são suficientes para manter a decisão
recorrida e o pedido da parte recorrente demandaria revisão
contratual e das provas produzidas nos autos, vedados pelas súmulas
5 e 7 respectivamente.
3. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a necessidade de reforma da
decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do
apelo especial.
4. Nas razões do agravo interno, afirma violação aos arts. 489,
inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta
omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes
(contradição entre necessidade de dilação probatória e probabilidade
do direito, requisitos da compensação, decisões contraditórias na
mesma Câmara, análise de mora e vencimento antecipado); alega
ocorrência de prequestionamento implícito e ficto dos arts. 784, §
1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC, bem como dos arts. 368 e 369 do
Código Civil; sustenta violação aos arts. 141, 492 e 1.008 do CPC
por julgamento extra petita e supressão de instância; e aponta
ofensa aos arts. 300 e 303 do CPC e 368 e 369 do Código Civil quanto
à tutela de urgência e à compensação.
5. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do CPC, pugnou
pela manutenção da decisão agravada, afirmando a inexistência de
elementos aptos a ensejar sua reforma.
II. Questão em discussão
6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar questões suscitadas
nos embargos de declaração; (ii) saber se houve prequestionamento,
ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos legais invocados no
recurso especial (arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e
arts. 368 e 369 do Código Civil), de modo a afastar o óbice da
Súmula 211 do STJ; (iii) saber se houve impugnação de todos os
fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, afastando
a incidência da Súmula 283 do STF; e (iv) saber se a análise da
pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
7. A Corte de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia
sobre a tutela provisória na ação revisional, apreciando os
requisitos da tutela de urgência e a necessidade de compensação de
valores, bem como os embargos de declaração, de modo que a decisão
contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, restando
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. Os arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e 368 e 369 do
Código Civil não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de
origem, que fundamentou o acórdão em elementos fáticos relativos às
movimentações bancárias, à compensação de valores e ao risco de
dano, sem enfrentar expressamente as teses jurídicas sobre mora,
vencimento antecipado, requisitos da compensação, julgamento extra
petita e uniformização jurisprudencial, configurando ausência de
prequestionamento e incidência da Súmula 211 do STJ.
9. Não há que se falar em prequestionamento ficto, nos termos do
art. 1.025, pois não verificou-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
conforme exige a jurisprudência desta Corte (AREsp n. 3.030.061/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026,
DJEN de 18/2/2026).
10. O acórdão recorrido assentou múltiplos fundamentos autônomos e
suficientes para a manutenção da tutela provisória - indícios de
irregularidades nas movimentações bancárias, existência de auditoria
apontando lançamentos indevidos, realização de depósitos judiciais
expressivos pela devedora, necessidade de compensação de valores e
prevenção do vencimento antecipado da dívida - que não foram todos
especificamente impugnados pela parte recorrente, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
11. Mesmo que se admitisse a procedência de parte das alegações
recursais, o acórdão permaneceria hígido, pois remanescem
fundamentos não infirmados, o que torna inútil o exame das demais
teses e impede o conhecimento do recurso especial.
12. A pretensão recursal, sob o argumento de violação a dispositivos
legais, busca, na realidade, desconstituir premissas fáticas
fixadas pela instância ordinária quanto à verossimilhança das
alegações, à existência de irregularidades nas movimentações
bancárias, à auditoria realizada, aos depósitos judiciais e à
necessidade de compensação, o que demanda reexame de provas, vedado
em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
13. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, mas de tentativa de rediscussão do conjunto
fático-probatório, em afronta à função uniformizadora do recurso
especial, razão pela qual se reafirma a incidência da Súmula 7 do
STJ.
14. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, falta de impugnação de fundamentos autônomos e
necessidade de reexame de prova, mantém-se a decisão monocrática que
não conheceu do apelo; e, por já terem sido majorados os honorários
na decisão agravada, é indevida nova majoração nesta fase, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
15. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1945318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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