STJ — 1945318

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f41b4c08c9c742e7e0bd57b0b780c00d95fa92d4c7ed508e0e56a734ba7df6f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431901
Número de registro na fonte
202101925590
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1945318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f41b4c08c9c742e7e0bd57b0b780c00d95fa92d4c7ed508e0e56a734ba7df6f3. SHA-256 do comentário: fc579e094ae35d14eb2f3760768e07f9896d8f2e3093d4fdf91f4b7a4fd9e7e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: f41b4c08c9c742e7e0bd57b0b780c00d95fa92d4c7ed508e0e56a734ba7df6f3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Na origem, trata-se de ação revisional na qual foi deferida e mantida tutela provisória em favor da parte devedora, com fundamento em indícios de irregularidades em movimentações bancárias, necessidade de compensação de valores e risco de dano decorrente da exigibilidade integral da dívida. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, pois não verificou-se a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; com relação a outros dispositivos, não houve prequestionamento; não houve a impugnação de todos os argumentos que, autonomamente, são suficientes para manter a decisão recorrida e o pedido da parte recorrente demandaria revisão contratual e das provas produzidas nos autos, vedados pelas súmulas 5 e 7 respectivamente. 3. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessidade de reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do apelo especial. 4. Nas razões do agravo interno, afirma violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes (contradição entre necessidade de dilação probatória e probabilidade do direito, requisitos da compensação, decisões contraditórias na mesma Câmara, análise de mora e vencimento antecipado); alega ocorrência de prequestionamento implícito e ficto dos arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC, bem como dos arts. 368 e 369 do Código Civil; sustenta violação aos arts. 141, 492 e 1.008 do CPC por julgamento extra petita e supressão de instância; e aponta ofensa aos arts. 300 e 303 do CPC e 368 e 369 do Código Civil quanto à tutela de urgência e à compensação. 5. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do CPC, pugnou pela manutenção da decisão agravada, afirmando a inexistência de elementos aptos a ensejar sua reforma.

II. Questão em discussão

6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar questões suscitadas nos embargos de declaração; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos legais invocados no recurso especial (arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e arts. 368 e 369 do Código Civil), de modo a afastar o óbice da Súmula 211 do STJ; (iii) saber se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283 do STF; e (iv) saber se a análise da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

7. A Corte de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre a tutela provisória na ação revisional, apreciando os requisitos da tutela de urgência e a necessidade de compensação de valores, bem como os embargos de declaração, de modo que a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, restando afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Os arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e 368 e 369 do Código Civil não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, que fundamentou o acórdão em elementos fáticos relativos às movimentações bancárias, à compensação de valores e ao risco de dano, sem enfrentar expressamente as teses jurídicas sobre mora, vencimento antecipado, requisitos da compensação, julgamento extra petita e uniformização jurisprudencial, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211 do STJ. 9. Não há que se falar em prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025, pois não verificou-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, conforme exige a jurisprudência desta Corte (AREsp n. 3.030.061/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026). 10. O acórdão recorrido assentou múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da tutela provisória - indícios de irregularidades nas movimentações bancárias, existência de auditoria apontando lançamentos indevidos, realização de depósitos judiciais expressivos pela devedora, necessidade de compensação de valores e prevenção do vencimento antecipado da dívida - que não foram todos especificamente impugnados pela parte recorrente, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 11. Mesmo que se admitisse a procedência de parte das alegações recursais, o acórdão permaneceria hígido, pois remanescem fundamentos não infirmados, o que torna inútil o exame das demais teses e impede o conhecimento do recurso especial. 12. A pretensão recursal, sob o argumento de violação a dispositivos legais, busca, na realidade, desconstituir premissas fáticas fixadas pela instância ordinária quanto à verossimilhança das alegações, à existência de irregularidades nas movimentações bancárias, à auditoria realizada, aos depósitos judiciais e à necessidade de compensação, o que demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 13. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório, em afronta à função uniformizadora do recurso especial, razão pela qual se reafirma a incidência da Súmula 7 do STJ. 14. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de impugnação de fundamentos autônomos e necessidade de reexame de prova, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do apelo; e, por já terem sido majorados os honorários na decisão agravada, é indevida nova majoração nesta fase, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 15. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Na origem, trata-se de ação revisional na qual foi deferida e mantida tutela provisória em favor da parte devedora, com fundamento em indícios de irregularidades em movimentações bancárias, necessidade de compensação de valores e risco de dano decorrente da exigibilidade integral da dívida. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, pois não verificou-se a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; com relação a outros dispositivos, não houve prequestionamento; não houve a impugnação de todos os argumentos que, autonomamente, são suficientes para manter a decisão recorrida e o pedido da parte recorrente demandaria revisão contratual e das provas produzidas nos autos, vedados pelas súmulas 5 e 7 respectivamente. 3. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessidade de reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do apelo especial. 4. Nas razões do agravo interno, afirma violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes (contradição entre necessidade de dilação probatória e probabilidade do direito, requisitos da compensação, decisões contraditórias na mesma Câmara, análise de mora e vencimento antecipado); alega ocorrência de prequestionamento implícito e ficto dos arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC, bem como dos arts. 368 e 369 do Código Civil; sustenta violação aos arts. 141, 492 e 1.008 do CPC por julgamento extra petita e supressão de instância; e aponta ofensa aos arts. 300 e 303 do CPC e 368 e 369 do Código Civil quanto à tutela de urgência e à compensação. 5. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do CPC, pugnou pela manutenção da decisão agravada, afirmando a inexistência de elementos aptos a ensejar sua reforma. II. Questão em discussão 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar questões suscitadas nos embargos de declaração; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos legais invocados no recurso especial (arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e arts. 368 e 369 do Código Civil), de modo a afastar o óbice da Súmula 211 do STJ; (iii) saber se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283 do STF; e (iv) saber se a análise da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 7. A Corte de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre a tutela provisória na ação revisional, apreciando os requisitos da tutela de urgência e a necessidade de compensação de valores, bem como os embargos de declaração, de modo que a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, restando afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Os arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e 368 e 369 do Código Civil não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, que fundamentou o acórdão em elementos fáticos relativos às movimentações bancárias, à compensação de valores e ao risco de dano, sem enfrentar expressamente as teses jurídicas sobre mora, vencimento antecipado, requisitos da compensação, julgamento extra petita e uniformização jurisprudencial, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211 do STJ. 9. Não há que se falar em prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025, pois não verificou-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, conforme exige a jurisprudência desta Corte (AREsp n. 3.030.061/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026). 10. O acórdão recorrido assentou múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da tutela provisória - indícios de irregularidades nas movimentações bancárias, existência de auditoria apontando lançamentos indevidos, realização de depósitos judiciais expressivos pela devedora, necessidade de compensação de valores e prevenção do vencimento antecipado da dívida - que não foram todos especificamente impugnados pela parte recorrente, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 11. Mesmo que se admitisse a procedência de parte das alegações recursais, o acórdão permaneceria hígido, pois remanescem fundamentos não infirmados, o que torna inútil o exame das demais teses e impede o conhecimento do recurso especial. 12. A pretensão recursal, sob o argumento de violação a dispositivos legais, busca, na realidade, desconstituir premissas fáticas fixadas pela instância ordinária quanto à verossimilhança das alegações, à existência de irregularidades nas movimentações bancárias, à auditoria realizada, aos depósitos judiciais e à necessidade de compensação, o que demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 13. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório, em afronta à função uniformizadora do recurso especial, razão pela qual se reafirma a incidência da Súmula 7 do STJ. 14. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de impugnação de fundamentos autônomos e necessidade de reexame de prova, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do apelo; e, por já terem sido majorados os honorários na decisão agravada, é indevida nova majoração nesta fase, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 15. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.