STJ — 761542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0413da1e5bf9483d3666db7fe778008b4ff774417bcef15dcce5ae9be5507364

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825484
Número de registro na fonte
202202430015
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 0413da1e5bf9483d3666db7fe778008b4ff774417bcef15dcce5ae9be5507364
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0413da1e5bf9483d3666db7fe778008b4ff774417bcef15dcce5ae9be5507364
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (42 PEDRAS DE CRACK). BUSCA PESSOAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA. EVASÃO DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede liminarmente a ordem quando evidenciado o constrangimento ilegal manifesto e em se tratando de tema que conta com jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
  2. Caso em que a busca pessoal teve como único fundamento a evasão do acusado ao avistar a viatura policial, que, por sinal, não estaria ali em decorrência de denúncia do tráfico, mas de patrulhamento de rotina. É o que consta do auto de prisão em flagrante e da própria denúncia.
  3. Essa Sexta Turma já firmou entendimento de que a alegação policial de estar o agente em "atitude suspeita" não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista ( AgRg no HC n. 735.572/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (42 PEDRAS DE CRACK). BUSCA PESSOAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA. EVASÃO DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede liminarmente a ordem quando evidenciado o constrangimento ilegal manifesto e em se tratando de tema que conta com jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. 2. Caso em que a busca pessoal teve como único fundamento a evasão do acusado ao avistar a viatura policial, que, por sinal, não estaria ali em decorrência de denúncia do tráfico, mas de patrulhamento de rotina. É o que consta do auto de prisão em flagrante e da própria denúncia. 3. Essa Sexta Turma já firmou entendimento de que a alegação policial de estar o agente em "atitude suspeita" não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista ( AgRg no HC n. 735.572/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.