Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia originada em ação de cobrança decorrente de contrato
de desconto de títulos, na qual se discutem a suficiência dos
borderôs e a comprovação do inadimplemento dos sacados, bem como a
regência pelas Cláusulas Gerais do contrato.
- O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e fundamentado, os
pontos essenciais da controvérsia, indicando as razões da convicção
judicial quanto à suficiência dos elementos (borderôs, cláusulas
contratuais e creditamentos) e à responsabilidade contratual do
financiado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
- A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e a
reanálise de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre
ônus probatório e comprovação das operações de desconto, providência
vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça está adstrito ao quadro fático
delineado pelas instâncias ordinárias, não cabendo revisitar a base
fática a partir da leitura de peças processuais para concluir de
modo diverso sobre inadimplemento dos sacados ou vigência de
cláusulas gerais.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia originada em ação de cobrança decorrente de contrato
de desconto de títulos, na qual se discutem a suficiência dos
borderôs e a comprovação do inadimplemento dos sacados, bem como a
regência pelas Cláusulas Gerais do contrato.
2. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e fundamentado, os
pontos essenciais da controvérsia, indicando as razões da convicção
judicial quanto à suficiência dos elementos (borderôs, cláusulas
contratuais e creditamentos) e à responsabilidade contratual do
financiado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
3. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e a
reanálise de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre
ônus probatório e comprovação das operações de desconto, providência
vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça está adstrito ao quadro fático
delineado pelas instâncias ordinárias, não cabendo revisitar a base
fática a partir da leitura de peças processuais para concluir de
modo diverso sobre inadimplemento dos sacados ou vigência de
cláusulas gerais.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3105262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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