STJ — 3105262

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ba9146af16d97df6cebb6b06db23bca9fa83809faffe00e4db21a8e9890e132

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431926
Número de registro na fonte
202504469226
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ba9146af16d97df6cebb6b06db23bca9fa83809faffe00e4db21a8e9890e132. SHA-256 do comentário: bc56da5bf25e1ad07cb00e4d28e9481dc740f01ef776f712a14d861c73a1f040.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6ba9146af16d97df6cebb6b06db23bca9fa83809faffe00e4db21a8e9890e132
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia originada em ação de cobrança decorrente de contrato de desconto de títulos, na qual se discutem a suficiência dos borderôs e a comprovação do inadimplemento dos sacados, bem como a regência pelas Cláusulas Gerais do contrato.
  2. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, indicando as razões da convicção judicial quanto à suficiência dos elementos (borderôs, cláusulas contratuais e creditamentos) e à responsabilidade contratual do financiado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
  3. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e a reanálise de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre ônus probatório e comprovação das operações de desconto, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. O Superior Tribunal de Justiça está adstrito ao quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não cabendo revisitar a base fática a partir da leitura de peças processuais para concluir de modo diverso sobre inadimplemento dos sacados ou vigência de cláusulas gerais. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia originada em ação de cobrança decorrente de contrato de desconto de títulos, na qual se discutem a suficiência dos borderôs e a comprovação do inadimplemento dos sacados, bem como a regência pelas Cláusulas Gerais do contrato. 2. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, indicando as razões da convicção judicial quanto à suficiência dos elementos (borderôs, cláusulas contratuais e creditamentos) e à responsabilidade contratual do financiado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 3. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e a reanálise de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre ônus probatório e comprovação das operações de desconto, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça está adstrito ao quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não cabendo revisitar a base fática a partir da leitura de peças processuais para concluir de modo diverso sobre inadimplemento dos sacados ou vigência de cláusulas gerais. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.