STJ — 2064862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbd92af9065a2efe217e6a8aa1098fd5103a520543f159e2ec068c63b3a228fb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, não conheceu do apelo por incidência
da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir o reconhecimento de
excesso de execução em cumprimento de sentença e a consequente
fixação de honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o
valor do excesso, bem como por aplicação da Súmula 83/STJ e por
ausência de adequada demonstração de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da
decisão monocrática, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ para
impedir o reexame do quadro fático-probatório relativo ao excesso de
execução e ao proveito econômico obtido, bem como a aplicação da
Súmula 83/STJ em razão da conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência dominante do STJ sobre honorários fixados sobre o
valor do excesso de execução; e (ii) saber se restaram atendidos os
requisitos formais para o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em especial a
realização de cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou
supervenientes e a demonstração de divergência fundada em
interpretação de lei federal, não obstada pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão
agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência
consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, não conheceu do apelo por incidência
da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir o reconhecimento de
excesso de execução em cumprimento de sentença e a consequente
fixação de honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o
valor do excesso, bem como por aplicação da Súmula 83/STJ e por
ausência de adequada demonstração de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da
decisão monocrática, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ para
impedir o reexame do quadro fático-probatório relativo ao excesso de
execução e ao proveito econômico obtido, bem como a aplicação da
Súmula 83/STJ em razão da conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência dominante do STJ sobre honorários fixados sobre o
valor do excesso de execução; e (ii) saber se restaram atendidos os
requisitos formais para o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em especial a
realização de cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou
supervenientes e a demonstração de divergência fundada em
interpretação de lei federal, não obstada pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão
agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência
consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.