STJ — 2064862

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbd92af9065a2efe217e6a8aa1098fd5103a520543f159e2ec068c63b3a228fb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, não conheceu do apelo por incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir o reconhecimento de excesso de execução em cumprimento de sentença e a consequente fixação de honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o valor do excesso, bem como por aplicação da Súmula 83/STJ e por ausência de adequada demonstração de divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ para impedir o reexame do quadro fático-probatório relativo ao excesso de execução e ao proveito econômico obtido, bem como a aplicação da Súmula 83/STJ em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ sobre honorários fixados sobre o valor do excesso de execução; e (ii) saber se restaram atendidos os requisitos formais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em especial a realização de cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes e a demonstração de divergência fundada em interpretação de lei federal, não obstada pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, não conheceu do apelo por incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir o reconhecimento de excesso de execução em cumprimento de sentença e a consequente fixação de honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o valor do excesso, bem como por aplicação da Súmula 83/STJ e por ausência de adequada demonstração de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ para impedir o reexame do quadro fático-probatório relativo ao excesso de execução e ao proveito econômico obtido, bem como a aplicação da Súmula 83/STJ em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ sobre honorários fixados sobre o valor do excesso de execução; e (ii) saber se restaram atendidos os requisitos formais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em especial a realização de cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes e a demonstração de divergência fundada em interpretação de lei federal, não obstada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.