STJ — 762525

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-09-20Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 873ac0c1954ba819bb7410efcc259f07856cf77409c29f7a32bfa5802c616038

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825485
Número de registro na fonte
202202471732
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 873ac0c1954ba819bb7410efcc259f07856cf77409c29f7a32bfa5802c616038
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 873ac0c1954ba819bb7410efcc259f07856cf77409c29f7a32bfa5802c616038
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 11 KG DE MACONHA E MAIS DE 1 KG DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando não verificado constrangimento ilegal capaz de justificar o processamento da impetração.
  2. Hipótese em que o Magistrado singular apontou não só a exorbitante quantidade de droga (mais de 11 kg de maconha e mais de 1 kg de crack), mas a conduta do ora agravante em se negar a colaborar com a investigação e a existência de indício (logística utilizada no transporte do entorpecente) a denotar o relacionamento com organização criminosa estruturada. Tais elementos demonstram não só a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da instrução, como a impossibilidade de desconstituição de tais conclusões nesta instância, tão distante dos fatos, das partes e da ação de conhecimento.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 11 KG DE MACONHA E MAIS DE 1 KG DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando não verificado constrangimento ilegal capaz de justificar o processamento da impetração. 2. Hipótese em que o Magistrado singular apontou não só a exorbitante quantidade de droga (mais de 11 kg de maconha e mais de 1 kg de crack), mas a conduta do ora agravante em se negar a colaborar com a investigação e a existência de indício (logística utilizada no transporte do entorpecente) a denotar o relacionamento com organização criminosa estruturada. Tais elementos demonstram não só a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da instrução, como a impossibilidade de desconstituição de tais conclusões nesta instância, tão distante dos fatos, das partes e da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.