STJ — 2989004

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff0956fc108c171623c9e882b49151cf11e3cbed975506701609ffdbb38f0c23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431975
Número de registro na fonte
202502582533
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2989004 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff0956fc108c171623c9e882b49151cf11e3cbed975506701609ffdbb38f0c23. SHA-256 do comentário: 57dcc8f67d68766bac7cf6bd2a5abd9f0e4d20146396d30eb5973b1f7b94c33f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ff0956fc108c171623c9e882b49151cf11e3cbed975506701609ffdbb38f0c23
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão estadual em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em negligência na condução do cumprimento de sentença que ocasionou a prescrição da pretensão executória e a responsabilidade civil por perda de uma chance. Pedido de afastamento da culpa e do dever de indenizar, alegação de cerceamento de defesa por indevido julgamento antecipado e pretensão de revisão do valor dos danos morais.
  2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre negligência na condução do cumprimento de sentença, prescrição da pretensão executória, responsabilidade civil por danos materiais e morais e eventual cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica e não demonstrou, com destaque do cenário fático assentado no acórdão recorrido, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.
  4. O valor arbitrado para danos morais não revela manifesta exorbitância e sua revisão, nas circunstâncias delineadas, pressupõe nova ponderação de elementos fático-probatórios, atraindo novamente a vedação da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão estadual em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em negligência na condução do cumprimento de sentença que ocasionou a prescrição da pretensão executória e a responsabilidade civil por perda de uma chance. Pedido de afastamento da culpa e do dever de indenizar, alegação de cerceamento de defesa por indevido julgamento antecipado e pretensão de revisão do valor dos danos morais. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre negligência na condução do cumprimento de sentença, prescrição da pretensão executória, responsabilidade civil por danos materiais e morais e eventual cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica e não demonstrou, com destaque do cenário fático assentado no acórdão recorrido, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica. 4. O valor arbitrado para danos morais não revela manifesta exorbitância e sua revisão, nas circunstâncias delineadas, pressupõe nova ponderação de elementos fático-probatórios, atraindo novamente a vedação da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.