STJ — 808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8814387c44c5468ac7bcb23b66cc87d679577c06127294a05c4afda598d4aac0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1432042
- Número de registro na fonte
- 202600392024
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente
na atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da medida e a regularidade da
instrução do pedido, notadamente em razão da tramitação eletrônica
do processo.
3. A parte agravada não apresentou manifestação, tendo o Ministério
Público Federal apenas aposto ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresenta fundamentação apta a demonstrar o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão de tutela provisória para
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a
demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
constitui medida excepcional, condicionada à demonstração do fumus
boni iuris e do periculum in mora (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024).
7. A competência desta Corte para apreciação de tutela cautelar
voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em
regra, somente se instaura após o juízo de admissibilidade na
origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade
ou teratologia, não verificadas no caso.
8. A ausência de adequada instrução do pedido, com a juntada de
peças essenciais à demonstração da plausibilidade do direito
alegado, impede o exame do pleito cautelar.
9. Incumbe à parte requerente o ônus de instruir corretamente o
pedido incidental, não sendo suficiente a alegação genérica de
tramitação eletrônica do processo para afastar tal exigência.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO
INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente
na atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da medida e a regularidade da
instrução do pedido, notadamente em razão da tramitação eletrônica
do processo.
3. A parte agravada não apresentou manifestação, tendo o Ministério
Público Federal apenas aposto ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresenta fundamentação apta a demonstrar o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão de tutela provisória para
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a
demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
constitui medida excepcional, condicionada à demonstração do fumus
boni iuris e do periculum in mora (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024).
7. A competência desta Corte para apreciação de tutela cautelar
voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em
regra, somente se instaura após o juízo de admissibilidade na
origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade
ou teratologia, não verificadas no caso.
8. A ausência de adequada instrução do pedido, com a juntada de
peças essenciais à demonstração da plausibilidade do direito
alegado, impede o exame do pleito cautelar.
9. Incumbe à parte requerente o ônus de instruir corretamente o
pedido incidental, não sendo suficiente a alegação genérica de
tramitação eletrônica do processo para afastar tal exigência.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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