Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed1c1d453c19552fbc83cd6ef3e3918baf4194fbba3c2f2a4e931adb5ccf8f53. SHA-256 do comentário: 088035a3cecdde6dda3feb67538cdf0eff370bfe4f84932376c109634ebe0167.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de
instituição financeira, na qual se pleiteia a anulação e/ou
conversão de contrato de cartão de crédito consignado por vício de
consentimento decorrente de erro na formação do negócio jurídico,
bem como a readequação da modalidade contratual e a restituição de
valores descontados.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, em apelação
cível, manteve sentença que reconheceu a decadência, aplicando o
art. 178, II, do Código Civil, por entender que o prazo de quatro
anos para anulação/conversão do negócio jurídico por vício de
consentimento conta-se da celebração do ato, já consumado quando da
propositura da demanda. A decisão monocrática no recurso especial
assentou: (i) que o acórdão recorrido fixou, como premissa
determinante, a existência de vício de consentimento no momento da
contratação, atraindo o prazo decadencial quadrienal; (ii) que a
tese de relação de trato sucessivo demandaria reexame de matéria
fática, esbarrando na Súmula n. 7/STJ; (iii) que o acórdão está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n.
83/STJ; (iv) que houve deficiência na impugnação de fundamento
autônomo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF; e (v) que a
divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
cotejo analítico idôneo e em razão dos mesmos óbices impostos à
alínea "a".
3. A insurgência. O agravante sustenta que: (i) teria impugnado
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) a
controvérsia seria eminentemente de direito, afastando a incidência
da Súmula n. 7/STJ; (iii) a demanda não se limitaria à anulação do
negócio jurídico por erro, abrangendo também readequação contratual
e repetição de indébito, o que impediria o reconhecimento da
decadência; (iv) não incidiria a Súmula n. 83/STJ; e (v) a
divergência jurisprudencial estaria suficientemente demonstrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória
de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado fundada em
vício de consentimento (erro na contratação), a pretensão do autor
se sujeita ao prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do
Código Civil, contado da celebração do ato, ou se, ao contrário, a
existência de descontos sucessivos em folha e pedidos de readequação
contratual e repetição de indébito confere à demanda natureza de
trato sucessivo, afastando a decadência.
5. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se, à luz das
premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, é possível, em
recurso especial, requalificar a causa de pedir e o vício alegado,
afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 178, II, do
Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ; (iii)
saber se houve deficiência na impugnação específica de fundamento
autônomo do acórdão recorrido, justificando a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 283/STF; e (iv) saber se a divergência
jurisprudencial foi demonstrada em conformidade com os arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como se os mesmos óbices opostos ao
conhecimento pela alínea "a" impedem a análise do recurso pela
alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem fixou, de maneira expressa e categórica, que
a causa de pedir da demanda originária é vício de consentimento
decorrente de erro na formação do contrato de cartão de crédito
consignado, com pedido de anulação e/ou conversão do negócio
jurídico, de modo que a natureza do vício e o marco temporal da
pretensão vinculam-se à celebração do pacto, atraindo a incidência
do prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do Código Civil.
7. A tentativa do agravante de atribuir à relação contratual
natureza de trato sucessivo, com fundamento em descontos mensais
continuados, implica reconstrução jurídica incompatível com as
premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelo Tribunal local,
de sorte que a requalificação da demanda como ação predominantemente
revisional ou condenatória demandaria reexame da causa de pedir e
do contexto fático-processual, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. Não procede a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente
de direito, pois a tese recursal pressupõe o afastamento da
premissa firmada no acórdão recorrido quanto ao efetivo conteúdo da
demanda e à natureza do vício alegado, o que extrapola a mera
subsunção normativa.
9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual à anulação de
negócio jurídico por vício de consentimento aplica-se o prazo
decadencial de quatro anos, contado da celebração do ato, não sendo
a continuidade dos descontos suficiente, por si só, para deslocar o
termo inicial quando a pretensão está ancorada na invalidação da
própria contratação, o que justifica a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
10. A alegação de que a demanda teria objeto mais amplo, abrangendo
readequação contratual e repetição de indébito, não afasta o
fundamento determinante do acórdão de origem de que o núcleo da
pretensão repousa na invalidação do negócio jurídico por erro,
premissa que não pode ser revista na via especial sem revolvimento
do conjunto fático-probatório.
11. Verificou-se deficiência na impugnação específica do acórdão
recorrido, pois o recorrente deixou de atacar, de modo apto a
infirmá-lo, o fundamento autônomo relativo à natureza do vício
invocado e ao marco temporal da contratação, suficientes, por si
sós, para manter o julgado, incidindo, por analogia, a Súmula n.
283/STF.
12. Quanto à divergência jurisprudencial, aplica-se a orientação
firme desta Corte segundo a qual os mesmos óbices impostos ao
conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III,
da Constituição Federal, quando incidirem sobre os mesmos
dispositivos legais e a mesma tese jurídica, em regra impedem também
a análise da insurgência pela alínea "c".
13. Além disso, a demonstração do dissídio não atendeu às exigências
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, pois o recorrente não
realizou cotejo analítico idôneo capaz de evidenciar similitude
fática específica entre os paradigmas invocados e a moldura fática
reconhecida no acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera
referência genérica a julgados que teriam afastado a decadência em
hipóteses de descontos sucessivos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO
DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL
QUADRIENAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de
instituição financeira, na qual se pleiteia a anulação e/ou
conversão de contrato de cartão de crédito consignado por vício de
consentimento decorrente de erro na formação do negócio jurídico,
bem como a readequação da modalidade contratual e a restituição de
valores descontados.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, em apelação
cível, manteve sentença que reconheceu a decadência, aplicando o
art. 178, II, do Código Civil, por entender que o prazo de quatro
anos para anulação/conversão do negócio jurídico por vício de
consentimento conta-se da celebração do ato, já consumado quando da
propositura da demanda. A decisão monocrática no recurso especial
assentou: (i) que o acórdão recorrido fixou, como premissa
determinante, a existência de vício de consentimento no momento da
contratação, atraindo o prazo decadencial quadrienal; (ii) que a
tese de relação de trato sucessivo demandaria reexame de matéria
fática, esbarrando na Súmula n. 7/STJ; (iii) que o acórdão está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n.
83/STJ; (iv) que houve deficiência na impugnação de fundamento
autônomo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF; e (v) que a
divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
cotejo analítico idôneo e em razão dos mesmos óbices impostos à
alínea "a".
3. A insurgência. O agravante sustenta que: (i) teria impugnado
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) a
controvérsia seria eminentemente de direito, afastando a incidência
da Súmula n. 7/STJ; (iii) a demanda não se limitaria à anulação do
negócio jurídico por erro, abrangendo também readequação contratual
e repetição de indébito, o que impediria o reconhecimento da
decadência; (iv) não incidiria a Súmula n. 83/STJ; e (v) a
divergência jurisprudencial estaria suficientemente demonstrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória
de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado fundada em
vício de consentimento (erro na contratação), a pretensão do autor
se sujeita ao prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do
Código Civil, contado da celebração do ato, ou se, ao contrário, a
existência de descontos sucessivos em folha e pedidos de readequação
contratual e repetição de indébito confere à demanda natureza de
trato sucessivo, afastando a decadência.
5. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se, à luz das
premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, é possível, em
recurso especial, requalificar a causa de pedir e o vício alegado,
afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 178, II, do
Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ; (iii)
saber se houve deficiência na impugnação específica de fundamento
autônomo do acórdão recorrido, justificando a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 283/STF; e (iv) saber se a divergência
jurisprudencial foi demonstrada em conformidade com os arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como se os mesmos óbices opostos ao
conhecimento pela alínea "a" impedem a análise do recurso pela
alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem fixou, de maneira expressa e categórica, que
a causa de pedir da demanda originária é vício de consentimento
decorrente de erro na formação do contrato de cartão de crédito
consignado, com pedido de anulação e/ou conversão do negócio
jurídico, de modo que a natureza do vício e o marco temporal da
pretensão vinculam-se à celebração do pacto, atraindo a incidência
do prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do Código Civil.
7. A tentativa do agravante de atribuir à relação contratual
natureza de trato sucessivo, com fundamento em descontos mensais
continuados, implica reconstrução jurídica incompatível com as
premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelo Tribunal local,
de sorte que a requalificação da demanda como ação predominantemente
revisional ou condenatória demandaria reexame da causa de pedir e
do contexto fático-processual, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. Não procede a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente
de direito, pois a tese recursal pressupõe o afastamento da
premissa firmada no acórdão recorrido quanto ao efetivo conteúdo da
demanda e à natureza do vício alegado, o que extrapola a mera
subsunção normativa.
9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual à anulação de
negócio jurídico por vício de consentimento aplica-se o prazo
decadencial de quatro anos, contado da celebração do ato, não sendo
a continuidade dos descontos suficiente, por si só, para deslocar o
termo inicial quando a pretensão está ancorada na invalidação da
própria contratação, o que justifica a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
10. A alegação de que a demanda teria objeto mais amplo, abrangendo
readequação contratual e repetição de indébito, não afasta o
fundamento determinante do acórdão de origem de que o núcleo da
pretensão repousa na invalidação do negócio jurídico por erro,
premissa que não pode ser revista na via especial sem revolvimento
do conjunto fático-probatório.
11. Verificou-se deficiência na impugnação específica do acórdão
recorrido, pois o recorrente deixou de atacar, de modo apto a
infirmá-lo, o fundamento autônomo relativo à natureza do vício
invocado e ao marco temporal da contratação, suficientes, por si
sós, para manter o julgado, incidindo, por analogia, a Súmula n.
283/STF.
12. Quanto à divergência jurisprudencial, aplica-se a orientação
firme desta Corte segundo a qual os mesmos óbices impostos ao
conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III,
da Constituição Federal, quando incidirem sobre os mesmos
dispositivos legais e a mesma tese jurídica, em regra impedem também
a análise da insurgência pela alínea "c".
13. Além disso, a demonstração do dissídio não atendeu às exigências
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, pois o recorrente não
realizou cotejo analítico idôneo capaz de evidenciar similitude
fática específica entre os paradigmas invocados e a moldura fática
reconhecida no acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera
referência genérica a julgados que teriam afastado a decadência em
hipóteses de descontos sucessivos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ed1c1d453c19552fbc83cd6ef3e3918baf4194fbba3c2f2a4e931adb5ccf8f53. SHA-256 do comentário:088035a3cecdde6dda3feb67538cdf0eff370bfe4f84932376c109634ebe0167.