STJ — 3077017
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187/STJ.
1. As custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso
especial. Como houve a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do
recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007,
§ 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro.
2. No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente
intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em
dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
"recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aplicação do venire contra factum proprium." (AgInt no AREsp n.
1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.