Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM DANO MORAL. COBRANÇA
EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à
apelação, analisou todos os pontos tidos por omissos
- Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na
fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso,
nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela
jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a
excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da
indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do
entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável
reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM DANO MORAL. COBRANÇA
EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à
apelação, analisou todos os pontos tidos por omissos
2. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na
fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso,
nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela
jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a
excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da
indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do
entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável
reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3125767 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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