Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Teses que demandam a análise aprofundada das provas coletadas no
curso da instrução criminal não podem ser dirimidas na via sumária
do habeas corpus, devem ser solucionadas na ação penal.
- É válida a decretação da prisão preventiva quando há indícios de
circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito,
evidenciada, no caso, pela dinâmica dos acontecimentos que ensejaram
na apreensão de entorpecentes (560 g de maconha); de cápsulas
deflagradas calibre 9mm; de arma de fogo carregada e com numeração
raspada; e de grande quantidade de munições de uso restrito
permitido. Há, ainda, narrativa de porte ostensivo de fuzil pelos
acusados e disparos de arma de fogo em bairro residencial.
- Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade
da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedente.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Teses que demandam a análise aprofundada das provas coletadas no
curso da instrução criminal não podem ser dirimidas na via sumária
do habeas corpus, devem ser solucionadas na ação penal.
2. É válida a decretação da prisão preventiva quando há indícios de
circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito,
evidenciada, no caso, pela dinâmica dos acontecimentos que ensejaram
na apreensão de entorpecentes (560 g de maconha); de cápsulas
deflagradas calibre 9mm; de arma de fogo carregada e com numeração
raspada; e de grande quantidade de munições de uso restrito
permitido. Há, ainda, narrativa de porte ostensivo de fuzil pelos
acusados e disparos de arma de fogo em bairro residencial.
3. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade
da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedente.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.