STJ — 745982

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 213175a80dba01d325e2f4207f000d52ac4b97cb4db66554ecd33cad3aea20ff

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: 213175a80dba01d325e2f4207f000d52ac4b97cb4db66554ecd33cad3aea20ff
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Teses que demandam a análise aprofundada das provas coletadas no curso da instrução criminal não podem ser dirimidas na via sumária do habeas corpus, devem ser solucionadas na ação penal.
  2. É válida a decretação da prisão preventiva quando há indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada, no caso, pela dinâmica dos acontecimentos que ensejaram na apreensão de entorpecentes (560 g de maconha); de cápsulas deflagradas calibre 9mm; de arma de fogo carregada e com numeração raspada; e de grande quantidade de munições de uso restrito permitido. Há, ainda, narrativa de porte ostensivo de fuzil pelos acusados e disparos de arma de fogo em bairro residencial.
  3. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedente.
  4. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Teses que demandam a análise aprofundada das provas coletadas no curso da instrução criminal não podem ser dirimidas na via sumária do habeas corpus, devem ser solucionadas na ação penal. 2. É válida a decretação da prisão preventiva quando há indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada, no caso, pela dinâmica dos acontecimentos que ensejaram na apreensão de entorpecentes (560 g de maconha); de cápsulas deflagradas calibre 9mm; de arma de fogo carregada e com numeração raspada; e de grande quantidade de munições de uso restrito permitido. Há, ainda, narrativa de porte ostensivo de fuzil pelos acusados e disparos de arma de fogo em bairro residencial. 3. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedente. 4. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.