Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d9be6adf06d187b7d2b2f4133865cc892eb312b5ed13daff6f71c836e57cf85
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3048932 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d9be6adf06d187b7d2b2f4133865cc892eb312b5ed13daff6f71c836e57cf85. SHA-256 do comentário: 634328649d0d0e0a4d3b1c7a56759d54bcb341074c52b6f7c76b0e888797e43d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de
incidência, por analogia, do óbice da Súmula 182/STJ, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de
origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal,
impugnaram de forma específica, concreta e efetiva todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com base na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação,
por analogia, da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a
demonstração, por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência
do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o
caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes
através de distinguishing, o que não aconteceu no caso concreto.
6. A mera reiteração das razões recursais ou alegações genéricas não
satisfaz o requisito de impugnação específica, sendo inviável o
conhecimento do agravo em recurso especial que não atenda a essa
exigência.
7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das
razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ALIMENTOS. TRANSMISSÃO
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de
incidência, por analogia, do óbice da Súmula 182/STJ, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de
origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal,
impugnaram de forma específica, concreta e efetiva todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com base na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação,
por analogia, da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a
demonstração, por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência
do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o
caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes
através de distinguishing, o que não aconteceu no caso concreto.
6. A mera reiteração das razões recursais ou alegações genéricas não
satisfaz o requisito de impugnação específica, sendo inviável o
conhecimento do agravo em recurso especial que não atenda a essa
exigência.
7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das
razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3048932 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9d9be6adf06d187b7d2b2f4133865cc892eb312b5ed13daff6f71c836e57cf85. SHA-256 do comentário:634328649d0d0e0a4d3b1c7a56759d54bcb341074c52b6f7c76b0e888797e43d.