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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
CONTRATO AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de
arbitramento de honorários advocatícios relativos a contrato de
prestação de serviços advocatícios ad exitum, rescindido
unilateralmente pelo contratante. 2. O acórdão de origem reconheceu
o direito ao arbitramento de honorários proporcionais aos serviços
prestados, afastou alegações de julgamento extra petita e de
pagamentos já efetuados, qualificou o contrato como de êxito e
aplicou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com
fundamento no art. 85, § 2º, do CPC e no art. 22, § 2º, do Estatuto
da Advocacia. 3. A decisão monocrática de inadmissão do recurso
especial aplicou os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 182/STJ, afastou
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, reconheceu a
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre
arbitramento de honorários em contratos de êxito rescindidos
unilateralmente e concluiu pela ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de origem no agravo em recurso
especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padece de vícios de omissão ou de ausência de fundamentação, em
afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo
Civil, e se seria possível, em recurso especial, reexaminar
cláusulas contratuais e provas para infirmar o arbitramento de
honorários advocatícios em contrato de êxito rescindido
unilateralmente; e (ii) saber se o agravo em recurso especial
impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos dos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como se a deficiência dessa impugnação poderia ser
suprida apenas em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de
modo expresso e suficiente, as teses relativas a julgamento extra
petita, natureza do contrato (ad exitum), existência de pagamentos,
critérios de arbitramento e eficácia de termos de quitação, não
havendo negativa de prestação jurisdicional, ainda que a conclusão
tenha sido desfavorável à parte. 6. Reconhece-se que a pretensão
recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais
(especialmente quanto à qualificação do contrato como de êxito, ao
conceito de "honorários de adiantamento" e à eficácia de termos de
quitação) e reexame do acervo fático-probatório (demonstração de
pagamentos, extensão do trabalho prestado, base de cálculo adotada),
o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a
via do recurso especial. 7. Constata-se que o acórdão recorrido
está em plena consonância com a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a rescisão unilateral e
imotivada de contrato de honorários advocatícios ad exitum autoriza
o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços
prestados, a fim de evitar enriquecimento ilícito do contratante,
incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ. 8. Verifica-se que a parte
recorrente não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes
desta Corte em sentido diverso, nem demonstrou distinção fática
relevante em relação aos inúmeros julgados do STJ que reconhecem o
direito ao arbitramento de honorários em hipóteses idênticas
envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes, de modo que não se
supera o óbice da Súmula 83/STJ. 9. Considera-se correta a aplicação
do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, pois a ausência de estipulação
contratual específica para a hipótese de rescisão antecipada
configura "falta de estipulação ou acordo" quanto à remuneração
devida nesse cenário, legitimando o arbitramento judicial, sobretudo
porque a rescisão inviabilizou o recebimento dos honorários
atrelados ao êxito. 10. Assenta-se que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial constitui um único
dispositivo, de modo que o agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos utilizados (art. 932, III, do
CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), não bastando
alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia.
- Reconhece-se que o agravo em recurso especial não infirmou, de
forma concreta e pormenorizada, a incidência dos óbices sumulares
apontados (Súmulas 5, 7, 83 e 182/STJ), limitando-se a afirmações
genéricas de impugnação, razão pela qual incide, por analogia, a
Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 12. A tentativa
de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo
interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão
consumativa, pois o momento adequado para refutar integralmente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do
próprio agravo em recurso especial. 13. Diante da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade e da consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência consolidada sobre arbitramento de honorários em
contratos de êxito rescindidos unilateralmente, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, com a consequente majoração dos honorários
recursais, quando já fixados nas instâncias de origem, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6.
Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
CONTRATO AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de
arbitramento de honorários advocatícios relativos a contrato de
prestação de serviços advocatícios ad exitum, rescindido
unilateralmente pelo contratante. 2. O acórdão de origem reconheceu
o direito ao arbitramento de honorários proporcionais aos serviços
prestados, afastou alegações de julgamento extra petita e de
pagamentos já efetuados, qualificou o contrato como de êxito e
aplicou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com
fundamento no art. 85, § 2º, do CPC e no art. 22, § 2º, do Estatuto
da Advocacia. 3. A decisão monocrática de inadmissão do recurso
especial aplicou os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 182/STJ, afastou
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, reconheceu a
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre
arbitramento de honorários em contratos de êxito rescindidos
unilateralmente e concluiu pela ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de origem no agravo em recurso
especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padece de vícios de omissão ou de ausência de fundamentação, em
afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo
Civil, e se seria possível, em recurso especial, reexaminar
cláusulas contratuais e provas para infirmar o arbitramento de
honorários advocatícios em contrato de êxito rescindido
unilateralmente; e (ii) saber se o agravo em recurso especial
impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos dos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como se a deficiência dessa impugnação poderia ser
suprida apenas em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de
modo expresso e suficiente, as teses relativas a julgamento extra
petita, natureza do contrato (ad exitum), existência de pagamentos,
critérios de arbitramento e eficácia de termos de quitação, não
havendo negativa de prestação jurisdicional, ainda que a conclusão
tenha sido desfavorável à parte. 6. Reconhece-se que a pretensão
recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais
(especialmente quanto à qualificação do contrato como de êxito, ao
conceito de "honorários de adiantamento" e à eficácia de termos de
quitação) e reexame do acervo fático-probatório (demonstração de
pagamentos, extensão do trabalho prestado, base de cálculo adotada),
o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a
via do recurso especial. 7. Constata-se que o acórdão recorrido
está em plena consonância com a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a rescisão unilateral e
imotivada de contrato de honorários advocatícios ad exitum autoriza
o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços
prestados, a fim de evitar enriquecimento ilícito do contratante,
incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ. 8. Verifica-se que a parte
recorrente não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes
desta Corte em sentido diverso, nem demonstrou distinção fática
relevante em relação aos inúmeros julgados do STJ que reconhecem o
direito ao arbitramento de honorários em hipóteses idênticas
envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes, de modo que não se
supera o óbice da Súmula 83/STJ. 9. Considera-se correta a aplicação
do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, pois a ausência de estipulação
contratual específica para a hipótese de rescisão antecipada
configura "falta de estipulação ou acordo" quanto à remuneração
devida nesse cenário, legitimando o arbitramento judicial, sobretudo
porque a rescisão inviabilizou o recebimento dos honorários
atrelados ao êxito. 10. Assenta-se que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial constitui um único
dispositivo, de modo que o agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos utilizados (art. 932, III, do
CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), não bastando
alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia.
11. Reconhece-se que o agravo em recurso especial não infirmou, de
forma concreta e pormenorizada, a incidência dos óbices sumulares
apontados (Súmulas 5, 7, 83 e 182/STJ), limitando-se a afirmações
genéricas de impugnação, razão pela qual incide, por analogia, a
Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 12. A tentativa
de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo
interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão
consumativa, pois o momento adequado para refutar integralmente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do
próprio agravo em recurso especial. 13. Diante da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade e da consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência consolidada sobre arbitramento de honorários em
contratos de êxito rescindidos unilateralmente, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, com a consequente majoração dos honorários
recursais, quando já fixados nas instâncias de origem, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.