Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PERICULUM LIBERTATIS.
GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. INSUFICIÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. RECURSO
EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma o objetivo de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos
a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o
perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os
meios ou os fins do processo (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juiz destacou a prova da existência do furto qualificado e
indícios suficientes de autoria, com lastro nas investigações e em
depoimento. Mencionou, ainda, o modus operandi do delito, perpetrado
por meio de destruição de obstáculo e concurso de agentes, com a
participação de adolescente e subtração de duas armas de fogo,
munições e placa balística pertencentes a agência bancária.
- A gravidade concreta do crime é reveladora do risco de reiteração
delitiva, ante a periculosidade do suspeito, que empreendeu fuga do
distrito da culpa.
- Apesar de o suspeito ser primário e não se tratar de crime
perpetrado com violência e grave ameaça contra pessoa, a segregação
ante tempus é imprescindível aos meio s do processo, por
conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da
aplicação da lei penal.
- Recurso em habeas corpus não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PERICULUM LIBERTATIS.
GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. INSUFICIÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. RECURSO
EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma o objetivo de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos
a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o
perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os
meios ou os fins do processo (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz destacou a prova da existência do furto qualificado e
indícios suficientes de autoria, com lastro nas investigações e em
depoimento. Mencionou, ainda, o modus operandi do delito, perpetrado
por meio de destruição de obstáculo e concurso de agentes, com a
participação de adolescente e subtração de duas armas de fogo,
munições e placa balística pertencentes a agência bancária.
3. A gravidade concreta do crime é reveladora do risco de reiteração
delitiva, ante a periculosidade do suspeito, que empreendeu fuga do
distrito da culpa.
4. Apesar de o suspeito ser primário e não se tratar de crime
perpetrado com violência e grave ameaça contra pessoa, a segregação
ante tempus é imprescindível aos meio s do processo, por
conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da
aplicação da lei penal.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.