STJ — 164740

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25774a491b6fc0f6d79cb48fd655ed5c8a0e153f407c54c89a0012d12993252a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825491
Número de registro na fonte
202201378839
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 25774a491b6fc0f6d79cb48fd655ed5c8a0e153f407c54c89a0012d12993252a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. INSUFICIÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma o objetivo de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. O Juiz destacou a prova da existência do furto qualificado e indícios suficientes de autoria, com lastro nas investigações e em depoimento. Mencionou, ainda, o modus operandi do delito, perpetrado por meio de destruição de obstáculo e concurso de agentes, com a participação de adolescente e subtração de duas armas de fogo, munições e placa balística pertencentes a agência bancária.
  3. A gravidade concreta do crime é reveladora do risco de reiteração delitiva, ante a periculosidade do suspeito, que empreendeu fuga do distrito da culpa.
  4. Apesar de o suspeito ser primário e não se tratar de crime perpetrado com violência e grave ameaça contra pessoa, a segregação ante tempus é imprescindível aos meio s do processo, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal.
  5. Recurso em habeas corpus não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. INSUFICIÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma o objetivo de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz destacou a prova da existência do furto qualificado e indícios suficientes de autoria, com lastro nas investigações e em depoimento. Mencionou, ainda, o modus operandi do delito, perpetrado por meio de destruição de obstáculo e concurso de agentes, com a participação de adolescente e subtração de duas armas de fogo, munições e placa balística pertencentes a agência bancária. 3. A gravidade concreta do crime é reveladora do risco de reiteração delitiva, ante a periculosidade do suspeito, que empreendeu fuga do distrito da culpa. 4. Apesar de o suspeito ser primário e não se tratar de crime perpetrado com violência e grave ameaça contra pessoa, a segregação ante tempus é imprescindível aos meio s do processo, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal. 5. Recurso em habeas corpus não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.