STJ — 3076627
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59871b4b749f359ddd2c7da369d6c198888e63fea0ef2965405e0aaf03924418
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em ação
de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e
indenização por danos morais, relativa a promessa de compra e venda
de imóvel. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça
estadual reconheceu relação de consumo, inadimplemento contratual da
promitente vendedora pela não entrega do imóvel, culpa exclusiva da
fornecedora, determinando a devolução integral dos valores pagos,
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indenização por dano
moral.
3. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta que a
controvérsia seria exclusivamente de direito, limitada à incidência
dos arts. 22, § 1º, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, sem
necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais, afasta a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impugna a aplicação da Súmula
83/STJ, afirma dissídio jurisprudencial quanto à eficácia inter
partes de contrato de alienação fiduciária não registrado e à
irrelevância da integração ao SFI, e alega prequestionamento dos
arts. 389, 394 e 402 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados
os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial -
notadamente os decorrentes das Súmulas 5 e 7/STJ - sob o argumento
de que a insurgência versa apenas sobre questão de direito atinente
à incidência da Lei n. 9.514/1997 (arts. 22, § 1º, 25, 26 e 27), sem
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório ou
reinterpretação contratual, para enquadrar o contrato como negócio
submetido ao regime da alienação fiduciária imobiliária em
detrimento da solução fundada no Código de Defesa do Consumidor.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão
recorrido divergiu da orientação do STJ acerca: (i) da eficácia
inter partes de contrato de alienação fiduciária não registrado e da
irrelevância da integração ao Sistema de Financiamento Imobiliário
para sua validade, de modo a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ; e
(ii) da necessidade de prévio e efetivo prequestionamento dos arts.
389, 394 e 402 do Código Civil, bem como da interposição de recurso
especial com alegação de violação do art. 1.022 do CPC, para
afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Conclui-se que o acórdão recorrido fixou premissas fáticas
específicas - relação de consumo, assinatura do contrato apenas pela
incorporadora, ausência de prova da entrega do lote, inexistência
de tentativa efetiva de imissão de posse e culpa exclusiva da
fornecedora pelo inadimplemento - de modo que a pretensão de
submeter a rescisão ao regime da Lei n. 9.514/1997 demandaria
reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o
que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Reconhece-se que o Tribunal de origem não afastou a Lei n.
9.514/1997 apenas pela ausência de registro ou pela não integração
ao Sistema de Financiamento Imobiliário, mas pela conjugação de
elementos concretos que revelam inadimplemento da vendedora em
relação de consumo e ausência de entrega do imóvel, de modo que a
tese recursal, a despeito de formulada como questão exclusivamente
jurídica, pressupõe alteração do quadro fático delineado na origem.
8. Verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, nas hipóteses em
que a resolução do contrato de promessa de compra e venda decorre de
culpa exclusiva do promitente-vendedor, aplica-se a Súmula 543/STJ,
impondo a restituição integral das parcelas pagas e afastando a
utilização do procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 em
favor do vendedor inadimplente, o que justifica a incidência da
Súmula 83/STJ.
9. Assenta-se que, à luz do Tema 1.095 dos recursos repetitivos, a
prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do
Consumidor, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de
alienação fiduciária, pressupõe cumulativamente o registro do
contrato no cartório de imóveis e o inadimplemento do devedor
fiduciante, circunstâncias não verificadas no caso concreto, em que
o inadimplemento foi atribuído à fornecedora.
10. Constata-se que, embora o acórdão recorrido tenha tratado
genericamente de inadimplemento e responsabilidade civil, não houve
manifestação específica sobre as teses jurídicas relacionadas aos
arts. 389, 394 e 402 do Código Civil, ausente, ademais, alegação de
violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, de modo que
incide a Súmula 211/STJ pela falta de prequestionamento efetivo.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. LEI N. 9.514/1997. RELAÇÃO
DE CONSUMO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em ação
de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e
indenização por danos morais, relativa a promessa de compra e venda
de imóvel. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça
estadual reconheceu relação de consumo, inadimplemento contratual da
promitente vendedora pela não entrega do imóvel, culpa exclusiva da
fornecedora, determinando a devolução integral dos valores pagos,
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indenização por dano
moral.
3. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta que a
controvérsia seria exclusivamente de direito, limitada à incidência
dos arts. 22, § 1º, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, sem
necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais, afasta a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impugna a aplicação da Súmula
83/STJ, afirma dissídio jurisprudencial quanto à eficácia inter
partes de contrato de alienação fiduciária não registrado e à
irrelevância da integração ao SFI, e alega prequestionamento dos
arts. 389, 394 e 402 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados
os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial -
notadamente os decorrentes das Súmulas 5 e 7/STJ - sob o argumento
de que a insurgência versa apenas sobre questão de direito atinente
à incidência da Lei n. 9.514/1997 (arts. 22, § 1º, 25, 26 e 27), sem
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório ou
reinterpretação contratual, para enquadrar o contrato como negócio
submetido ao regime da alienação fiduciária imobiliária em
detrimento da solução fundada no Código de Defesa do Consumidor.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão
recorrido divergiu da orientação do STJ acerca: (i) da eficácia
inter partes de contrato de alienação fiduciária não registrado e da
irrelevância da integração ao Sistema de Financiamento Imobiliário
para sua validade, de modo a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ; e
(ii) da necessidade de prévio e efetivo prequestionamento dos arts.
389, 394 e 402 do Código Civil, bem como da interposição de recurso
especial com alegação de violação do art. 1.022 do CPC, para
afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Conclui-se que o acórdão recorrido fixou premissas fáticas
específicas - relação de consumo, assinatura do contrato apenas pela
incorporadora, ausência de prova da entrega do lote, inexistência
de tentativa efetiva de imissão de posse e culpa exclusiva da
fornecedora pelo inadimplemento - de modo que a pretensão de
submeter a rescisão ao regime da Lei n. 9.514/1997 demandaria
reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o
que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Reconhece-se que o Tribunal de origem não afastou a Lei n.
9.514/1997 apenas pela ausência de registro ou pela não integração
ao Sistema de Financiamento Imobiliário, mas pela conjugação de
elementos concretos que revelam inadimplemento da vendedora em
relação de consumo e ausência de entrega do imóvel, de modo que a
tese recursal, a despeito de formulada como questão exclusivamente
jurídica, pressupõe alteração do quadro fático delineado na origem.
8. Verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, nas hipóteses em
que a resolução do contrato de promessa de compra e venda decorre de
culpa exclusiva do promitente-vendedor, aplica-se a Súmula 543/STJ,
impondo a restituição integral das parcelas pagas e afastando a
utilização do procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 em
favor do vendedor inadimplente, o que justifica a incidência da
Súmula 83/STJ.
9. Assenta-se que, à luz do Tema 1.095 dos recursos repetitivos, a
prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do
Consumidor, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de
alienação fiduciária, pressupõe cumulativamente o registro do
contrato no cartório de imóveis e o inadimplemento do devedor
fiduciante, circunstâncias não verificadas no caso concreto, em que
o inadimplemento foi atribuído à fornecedora.
10. Constata-se que, embora o acórdão recorrido tenha tratado
genericamente de inadimplemento e responsabilidade civil, não houve
manifestação específica sobre as teses jurídicas relacionadas aos
arts. 389, 394 e 402 do Código Civil, ausente, ademais, alegação de
violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, de modo que
incide a Súmula 211/STJ pela falta de prequestionamento efetivo.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.