STJ — 3049570

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37644502b7e10bda2684bea7c03a600ec1f3801253d559785c5b444c72a5d48b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432285
Número de registro na fonte
202503330622
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 37644502b7e10bda2684bea7c03a600ec1f3801253d559785c5b444c72a5d48b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao reclamo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Alegação da parte embargante de existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à análise dos honorários recursais. Intimação da parte embargada, que deixou de se manifestar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial no que se refere à fixação e majoração de honorários recursais, a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se apenas a sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia, de forma fundamentada ainda que sucinta, as questões suscitadas pelas partes, inclusive quanto aos honorários recursais, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a explicitação das razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, decorrentes de desarmonia entre fundamentação e dispositivo ou de falta de clareza na exposição do raciocínio, o que não se verifica, pois a decisão apresenta coerência lógica e é clara e inteligível. 8. Inexiste erro material, uma vez que a decisão embargada contém redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se constatando lapsos evidentes ou equívocos formais que justifiquem correção. 9. A questão relativa aos honorários recursais foi expressamente enfrentada na decisão monocrática ratificada pelo acórdão embargado, que determinou a majoração dos honorários, quando já fixados na origem, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de modo que a insurgência da parte embargante traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao reclamo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Alegação da parte embargante de existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à análise dos honorários recursais. Intimação da parte embargada, que deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial no que se refere à fixação e majoração de honorários recursais, a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se apenas a sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia, de forma fundamentada ainda que sucinta, as questões suscitadas pelas partes, inclusive quanto aos honorários recursais, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a explicitação das razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, decorrentes de desarmonia entre fundamentação e dispositivo ou de falta de clareza na exposição do raciocínio, o que não se verifica, pois a decisão apresenta coerência lógica e é clara e inteligível. 8. Inexiste erro material, uma vez que a decisão embargada contém redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se constatando lapsos evidentes ou equívocos formais que justifiquem correção. 9. A questão relativa aos honorários recursais foi expressamente enfrentada na decisão monocrática ratificada pelo acórdão embargado, que determinou a majoração dos honorários, quando já fixados na origem, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de modo que a insurgência da parte embargante traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.