STJ — 3094373

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5759b01f163f79d70e54d67422f96d32826bb27fa8a85a9da67d10813e391146

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 282/STF, quanto ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, e por ausência de interesse recursal em relação à alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente quanto à Súmula n. 284/STF, à ausência de interesse recursal e à aplicação do óbice da Súmula n. 282/STF.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que exige a impugnação de todos os óbices aplicados pela parte agravante. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar os fundamentos de ausência de interesse recursal e o óbice da Súmula n. 282/STF. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida, atingida pela preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 282/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 282/STF, quanto ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, e por ausência de interesse recursal em relação à alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente quanto à Súmula n. 284/STF, à ausência de interesse recursal e à aplicação do óbice da Súmula n. 282/STF. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que exige a impugnação de todos os óbices aplicados pela parte agravante. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar os fundamentos de ausência de interesse recursal e o óbice da Súmula n. 282/STF. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida, atingida pela preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.