STJ — 3094373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5759b01f163f79d70e54d67422f96d32826bb27fa8a85a9da67d10813e391146
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por falta de
impugnação ao óbice da Súmula n. 282/STF, quanto ao art. 4º do
Decreto n. 22.626/1933, e por ausência de interesse recursal em
relação à alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação
específica e suficiente quanto à Súmula n. 284/STF, à ausência de
interesse recursal e à aplicação do óbice da Súmula n. 282/STF.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que
exige a impugnação de todos os óbices aplicados pela parte
agravante.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar
os fundamentos de ausência de interesse recursal e o óbice da
Súmula n. 282/STF.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida,
atingida pela preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
282/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por falta de
impugnação ao óbice da Súmula n. 282/STF, quanto ao art. 4º do
Decreto n. 22.626/1933, e por ausência de interesse recursal em
relação à alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação
específica e suficiente quanto à Súmula n. 284/STF, à ausência de
interesse recursal e à aplicação do óbice da Súmula n. 282/STF.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que
exige a impugnação de todos os óbices aplicados pela parte
agravante.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar
os fundamentos de ausência de interesse recursal e o óbice da
Súmula n. 282/STF.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida,
atingida pela preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.