STJ — 3079401

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2944818c1fc1ec149ef2b6271c94f18d08802911ddd399c7159373d46f97a746

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de revisão de contrato de fornecimento de GLP, na qual a agravante busca afastar a exigibilidade de multa contratual decorrente da rescisão, invocando os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 e a aplicação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu queda de faturamento em período da pandemia, mas manteve parcialmente a penalidade contratual, assinalando a existência, no instrumento, de mecanismo para solicitar redução de fornecimento e reduzindo a multa de forma equitativa com fundamento no art. 413 do Código Civil; afastou cumulação com indenização por bis in idem. Embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de efeitos da pandemia de covid-19 sobre o faturamento autoriza, em recurso especial, o afastamento integral da multa contratual com base nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil; e (iii) saber se a alegada divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pode ser examinada ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais relativas à possibilidade de redução do fornecimento e à cláusula penal, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 5. O afastamento integral da multa exigiria reexame de fatos e provas quanto à extensão da queda de faturamento, ao nexo causal entre a pandemia e o inadimplemento, ao grau de onerosidade e à eventual vantagem excessiva, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A pandemia de covid-19 pode, em tese, configurar evento extraordinário e imprevisível, mas a revisão contratual não é automática e depende de análise concreta do equilíbrio contratual, o que reforça o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ no caso. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial da alínea "c", por exigir demonstração de similitude fática e identidade contratual e probatória inviáveis quando a solução depende de particularidades do contrato e das provas. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL POR PANDEMIA DE COVID-19. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de revisão de contrato de fornecimento de GLP, na qual a agravante busca afastar a exigibilidade de multa contratual decorrente da rescisão, invocando os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 e a aplicação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu queda de faturamento em período da pandemia, mas manteve parcialmente a penalidade contratual, assinalando a existência, no instrumento, de mecanismo para solicitar redução de fornecimento e reduzindo a multa de forma equitativa com fundamento no art. 413 do Código Civil; afastou cumulação com indenização por bis in idem. Embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de efeitos da pandemia de covid-19 sobre o faturamento autoriza, em recurso especial, o afastamento integral da multa contratual com base nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil; e (iii) saber se a alegada divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pode ser examinada ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais relativas à possibilidade de redução do fornecimento e à cláusula penal, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 5. O afastamento integral da multa exigiria reexame de fatos e provas quanto à extensão da queda de faturamento, ao nexo causal entre a pandemia e o inadimplemento, ao grau de onerosidade e à eventual vantagem excessiva, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A pandemia de covid-19 pode, em tese, configurar evento extraordinário e imprevisível, mas a revisão contratual não é automática e depende de análise concreta do equilíbrio contratual, o que reforça o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ no caso. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial da alínea "c", por exigir demonstração de similitude fática e identidade contratual e probatória inviáveis quando a solução depende de particularidades do contrato e das provas. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.