STJ — 647985

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb703ed64b62b641350ab1dbea9c39904e4cfafa7c66a0b7f7c16bef008ea7c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825526
Número de registro na fonte
202100569591
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: eb703ed64b62b641350ab1dbea9c39904e4cfafa7c66a0b7f7c16bef008ea7c1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADES NA FASE INQUISITÓRIA. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme destacado na decisão combatida, as teses de nulidade da investigação e da prisão em flagrante, em razão de terem sido realizadas por autoridade incompetente e da prova colhida em aparelhos celulares antes da autorização judicial não foram abordadas pelo Tribunal de origem.
  2. O aresto proferido pelo Tribunal a quo se limitou a afastar a alegação de nulidade da investigação e da prisão em flagrante em razão de dec orrerem de denúncia anônima e do laudo ter sido lavrado sem a assinatura das duas testemunhas, a evidenciar que a questão não foi apreciada, sob o enfoque pretendido, pela instância antecedente.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, devem ser objeto de prévia análise na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADES NA FASE INQUISITÓRIA. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão combatida, as teses de nulidade da investigação e da prisão em flagrante, em razão de terem sido realizadas por autoridade incompetente e da prova colhida em aparelhos celulares antes da autorização judicial não foram abordadas pelo Tribunal de origem. 2. O aresto proferido pelo Tribunal a quo se limitou a afastar a alegação de nulidade da investigação e da prisão em flagrante em razão de dec orrerem de denúncia anônima e do laudo ter sido lavrado sem a assinatura das duas testemunhas, a evidenciar que a questão não foi apreciada, sob o enfoque pretendido, pela instância antecedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, devem ser objeto de prévia análise na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES RELATIVAS OU ABSOLUTAS - PRÉVIA ANÁLISE NA ORIGEM - INAUGURAÇÃO DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA) STJ - <<AgRg no RHC 166760>>-RS, <<AgRg no HC 720256>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.