Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU
DESCAMINHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NULIDADES NA FASE INQUISITÓRIA. TESES NÃO APRECIADAS PELA
CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme destacado na decisão combatida, as teses de nulidade da
investigação e da prisão em flagrante, em razão de terem sido
realizadas por autoridade incompetente e da prova colhida em
aparelhos celulares antes da autorização judicial não foram
abordadas pelo Tribunal de origem.
- O aresto proferido pelo Tribunal a quo se limitou a afastar a
alegação de nulidade da investigação e da prisão em flagrante em
razão de dec orrerem de denúncia anônima e do laudo ter sido lavrado
sem a assinatura das duas testemunhas, a evidenciar que a questão
não foi apreciada, sob o enfoque pretendido, pela instância
antecedente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que eventuais nulidades, sejam elas relativas ou
absolutas, devem ser objeto de prévia análise na origem a fim de que
possam inaugurar a instância extraordinária.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU
DESCAMINHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NULIDADES NA FASE INQUISITÓRIA. TESES NÃO APRECIADAS PELA
CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão combatida, as teses de nulidade da
investigação e da prisão em flagrante, em razão de terem sido
realizadas por autoridade incompetente e da prova colhida em
aparelhos celulares antes da autorização judicial não foram
abordadas pelo Tribunal de origem.
2. O aresto proferido pelo Tribunal a quo se limitou a afastar a
alegação de nulidade da investigação e da prisão em flagrante em
razão de dec orrerem de denúncia anônima e do laudo ter sido lavrado
sem a assinatura das duas testemunhas, a evidenciar que a questão
não foi apreciada, sob o enfoque pretendido, pela instância
antecedente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que eventuais nulidades, sejam elas relativas ou
absolutas, devem ser objeto de prévia análise na origem a fim de que
possam inaugurar a instância extraordinária.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADES RELATIVAS OU ABSOLUTAS - PRÉVIA ANÁLISE NA ORIGEM -
INAUGURAÇÃO DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA)
STJ - <<AgRg no RHC 166760>>-RS,
<<AgRg no HC 720256>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.