Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de
impugnação de todos os fundamentos da origem que obstou a subida do
apelo nobre.
- O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do
agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi
objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de
impugnação de todos os fundamentos da origem que obstou a subida do
apelo nobre.
2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do
agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi
objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3143452 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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