Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE ALARME E MONITORAMENTO.
INCIDÊNCIA DE NORMAS CONSUMERISTAS APLICADAS NA ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da análise de responsabilidade civil da
empresa de alarme e monitoramento, com incidência do Código de
Defesa do Consumidor, afastando a culpa exclusiva de terceiros e
qualificando a danificação do sistema como fortuito interno.
- O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, indicando fundamentos claros e suficientes,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- Ausente o requisito do prequestionamento quanto à tese sobre as
provas dos danos materiais, por não ter sido ventilada nos embargos
de declaração, incide a Súmula 282/STF.
- A revisão das conclusões de origem sobre falha na prestação de
serviço e sobre a abrangência das cláusulas contratuais demandaria
reexame de fatos e provas e incursão em cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
- A pretensão de reconhecer a culpa exclusiva de terceiros e de
rompimento do nexo causal (fortuito externo), nos termos como
colocados no acórdão impugnado, demanda reexame do suporte
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e também
impede o processamento pela alínea "c" quanto à mesma matéria.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE ALARME E MONITORAMENTO.
INCIDÊNCIA DE NORMAS CONSUMERISTAS APLICADAS NA ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da análise de responsabilidade civil da
empresa de alarme e monitoramento, com incidência do Código de
Defesa do Consumidor, afastando a culpa exclusiva de terceiros e
qualificando a danificação do sistema como fortuito interno.
2. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, indicando fundamentos claros e suficientes,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Ausente o requisito do prequestionamento quanto à tese sobre as
provas dos danos materiais, por não ter sido ventilada nos embargos
de declaração, incide a Súmula 282/STF.
4. A revisão das conclusões de origem sobre falha na prestação de
serviço e sobre a abrangência das cláusulas contratuais demandaria
reexame de fatos e provas e incursão em cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
5. A pretensão de reconhecer a culpa exclusiva de terceiros e de
rompimento do nexo causal (fortuito externo), nos termos como
colocados no acórdão impugnado, demanda reexame do suporte
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e também
impede o processamento pela alínea "c" quanto à mesma matéria.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3102089 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9a7721b45529db099be911e70972416bc15070eb35b15b327c616d4e3df07d28. SHA-256 do comentário:6404a7137dac9ca408895000ec9fd087c3b7678b7422e7c6423762bfca59df3d.