Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. SUBSTITUIÇÃO
DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cabível a substituição da segregação preventiva pela
domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa,
gestante, puérpera ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda,
enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício, conforme os arts. 318-A e 318-B, inseridos ao Código de
Processo Penal pela Lei n. 13.769/2018, normas consentâneas com o
entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
evidenciado no HC Coletivo n. 143.641/SP.
- Na hipótese, a despeito de a paciente ser mãe de criança menor de
12 anos, os argumentos apresentados pelas instâncias ordinárias
para indeferir o pedido da defesa realçaram não se mostrar adequada
a prisão domiciliar, pois a acusada, além de integrar organização
criminosa, envolvia seu filho adolescente na prática delituosa e
responde a outros procedimentos criminais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. SUBSTITUIÇÃO
DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cabível a substituição da segregação preventiva pela
domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa,
gestante, puérpera ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda,
enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício, conforme os arts. 318-A e 318-B, inseridos ao Código de
Processo Penal pela Lei n. 13.769/2018, normas consentâneas com o
entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
evidenciado no HC Coletivo n. 143.641/SP.
2. Na hipótese, a despeito de a paciente ser mãe de criança menor de
12 anos, os argumentos apresentados pelas instâncias ordinárias
para indeferir o pedido da defesa realçaram não se mostrar adequada
a prisão domiciliar, pois a acusada, além de integrar organização
criminosa, envolvia seu filho adolescente na prática delituosa e
responde a outros procedimentos criminais.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.