STJ — 3147034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c41429c1d2c2165ac358ff7d192e920ac5ecaddb624eef1bfa193b6446d65b5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado em execução fundada em contrato de fornecimento de energia elétrica, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a alegação de prescrição, ao aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
- O Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a pretensão executiva decorre de inadimplemento contratual no âmbito de contrato de fornecimento de energia elétrica, circunstância que ensejou a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
- A pretensão recursal, ao buscar o enquadramento da hipótese como mera cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, implica, necessariamente, a revisão da qualificação jurídica dos fatos estabelecidos no acórdão recorrido, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos. Assim, a modificação do entendimento firmado na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FUNDADA EM
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Na origem, cuida-se de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (IDPJ) instaurado em execução fundada em
contrato de fornecimento de energia elétrica, no qual o Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a alegação de
prescrição, ao aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do
Código Civil.
2. O Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a pretensão
executiva decorre de inadimplemento contratual no âmbito de
contrato de fornecimento de energia elétrica, circunstância que
ensejou a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art.
205 do Código Civil.
3. A pretensão recursal, ao buscar o enquadramento da hipótese como
mera cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular,
implica, necessariamente, a revisão da qualificação jurídica dos
fatos estabelecidos no acórdão recorrido, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos. Assim, a modificação do
entendimento firmado na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.