STJ — 3147034

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c41429c1d2c2165ac358ff7d192e920ac5ecaddb624eef1bfa193b6446d65b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado em execução fundada em contrato de fornecimento de energia elétrica, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a alegação de prescrição, ao aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
  2. O Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a pretensão executiva decorre de inadimplemento contratual no âmbito de contrato de fornecimento de energia elétrica, circunstância que ensejou a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
  3. A pretensão recursal, ao buscar o enquadramento da hipótese como mera cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, implica, necessariamente, a revisão da qualificação jurídica dos fatos estabelecidos no acórdão recorrido, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos. Assim, a modificação do entendimento firmado na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Na origem, cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado em execução fundada em contrato de fornecimento de energia elétrica, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a alegação de prescrição, ao aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a pretensão executiva decorre de inadimplemento contratual no âmbito de contrato de fornecimento de energia elétrica, circunstância que ensejou a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A pretensão recursal, ao buscar o enquadramento da hipótese como mera cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, implica, necessariamente, a revisão da qualificação jurídica dos fatos estabelecidos no acórdão recorrido, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos. Assim, a modificação do entendimento firmado na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.