Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
NEGADA PELO ACÓRDÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de
inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco
Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido.
- O acórdão recorrido entendeu, em consonância com o entendimento
desta Corte, que o registro de valores como "a vencer" ou "vencidos"
no SISBACEN/SCR apenas indica a existência de pendências
financeiras à época, não implicando, por si só, negativação ou
qualquer informação prejudicial ao crédito do consumidor, que não há
anotação negativa em nome da parte pelo recorrido, tampouco valores
classificados como "prejuízo" que possam justificar restrição de
crédito ou configurar dano moral. Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
- No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de
inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo
apenas um apontamento de movimentação financeira, não configurando
a ocorrência de danos morais.
- Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não
configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
NEGADA PELO ACÓRDÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de
inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco
Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido.
2. O acórdão recorrido entendeu, em consonância com o entendimento
desta Corte, que o registro de valores como "a vencer" ou "vencidos"
no SISBACEN/SCR apenas indica a existência de pendências
financeiras à época, não implicando, por si só, negativação ou
qualquer informação prejudicial ao crédito do consumidor, que não há
anotação negativa em nome da parte pelo recorrido, tampouco valores
classificados como "prejuízo" que possam justificar restrição de
crédito ou configurar dano moral. Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de
inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo
apenas um apontamento de movimentação financeira, não configurando
a ocorrência de danos morais.
4. Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não
configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3070579 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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