STJ — 734398

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee386a002039741149120f91d73eaa456b0d38b0693f338805e50f348f46b35f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825528
Número de registro na fonte
202201013152
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ee386a002039741149120f91d73eaa456b0d38b0693f338805e50f348f46b35f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE DO ART. 112 DO CP. PEDIDO DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão proferido no agravo em execução está conforme a orientação deste Superior Tribunal, firme em assinalar que o termo da progressão de regime retroage à data em que preenchido o último requisito pendente do art. 112 da LEP, seja ele o objetivo ou o subjetivo.
  2. O novo pleito de análise dos requisitos legais para a transferência do apenado ao regime aberto, além de configurar inovação incabível em agravo regimental, não foi debatido na origem, a impedir a eventual detecção de ilegalidade no acórdão prolatado por Tribunal de Justiça. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer do incidente originariamente, sob pena de supressão de instância.
  3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador, quando verificar ilegalidad e flagrante em processos de sua competência, não se prestando como meio para violar a regra prevista no art. 66, III, "b", da LEP e para que a defesa obtenha a análise de benefícios executórios sem a prévia manifestação do Ministério Público.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE DO ART. 112 DO CP. PEDIDO DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido no agravo em execução está conforme a orientação deste Superior Tribunal, firme em assinalar que o termo da progressão de regime retroage à data em que preenchido o último requisito pendente do art. 112 da LEP, seja ele o objetivo ou o subjetivo. 2. O novo pleito de análise dos requisitos legais para a transferência do apenado ao regime aberto, além de configurar inovação incabível em agravo regimental, não foi debatido na origem, a impedir a eventual detecção de ilegalidade no acórdão prolatado por Tribunal de Justiça. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer do incidente originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador, quando verificar ilegalidad e flagrante em processos de sua competência, não se prestando como meio para violar a regra prevista no art. 66, III, "b", da LEP e para que a defesa obtenha a análise de benefícios executórios sem a prévia manifestação do Ministério Público. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.