Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE.
CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE DO ART. 112 DO CP. PEDIDO
DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão proferido no agravo em execução está conforme a
orientação deste Superior Tribunal, firme em assinalar que o termo
da progressão de regime retroage à data em que preenchido o último
requisito pendente do art. 112 da LEP, seja ele o objetivo ou o
subjetivo.
- O novo pleito de análise dos requisitos legais para a
transferência do apenado ao regime aberto, além de configurar
inovação incabível em agravo regimental, não foi debatido na origem,
a impedir a eventual detecção de ilegalidade no acórdão prolatado
por Tribunal de Justiça. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer
do incidente originariamente, sob pena de supressão de instância.
- O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador,
quando verificar ilegalidad e flagrante em processos de sua
competência, não se prestando como meio para violar a regra prevista
no art. 66, III, "b", da LEP e para que a defesa obtenha a análise
de benefícios executórios sem a prévia manifestação do Ministério
Público.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE.
CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE DO ART. 112 DO CP. PEDIDO
DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido no agravo em execução está conforme a
orientação deste Superior Tribunal, firme em assinalar que o termo
da progressão de regime retroage à data em que preenchido o último
requisito pendente do art. 112 da LEP, seja ele o objetivo ou o
subjetivo.
2. O novo pleito de análise dos requisitos legais para a
transferência do apenado ao regime aberto, além de configurar
inovação incabível em agravo regimental, não foi debatido na origem,
a impedir a eventual detecção de ilegalidade no acórdão prolatado
por Tribunal de Justiça. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer
do incidente originariamente, sob pena de supressão de instância.
3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador,
quando verificar ilegalidad e flagrante em processos de sua
competência, não se prestando como meio para violar a regra prevista
no art. 66, III, "b", da LEP e para que a defesa obtenha a análise
de benefícios executórios sem a prévia manifestação do Ministério
Público.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.