STJ — 2658159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 717f5ec23811131eb355bdeec365aa79742c2db0d195f1b74c73a8cd0c9930f9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1432448
- Número de registro na fonte
- 202402000367
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada entendeu não conhecido o agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial,
afirmando genericamente ter impugnado os óbices de admissibilidade.
A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC,
pugna pela manutenção da decisão por ausência de fundamentos aptos a
alterá-la.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do agravo em recurso especial quando o recorrente não
impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.
III. Razões de decidir
5. O voto afirma que o art. 932, III e IV, do CPC, combinado com o
art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autoriza o
relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e
aplicar a jurisprudência consolidada, consonante com a Súmula
568/STJ.
6. Assenta-se que o art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o
ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
exigindo-se argumentação efetiva, concreta e pormenorizada, não
bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
7. Com base na orientação da Corte Especial, o relator ressalta que
a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui
dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve
impugnar todos os fundamentos adotados para negar seguimento ao
recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
8. No caso concreto, conclui-se que o agravo em recurso especial não
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC, tendo a parte agravante se limitado, no agravo
interno, a afirmar genericamente que teria enfrentado os óbices, sem
indicar o trecho ou o capítulo do agravo em recurso especial capaz
de superar o fundamento.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada entendeu não conhecido o agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial,
afirmando genericamente ter impugnado os óbices de admissibilidade.
A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC,
pugna pela manutenção da decisão por ausência de fundamentos aptos a
alterá-la.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do agravo em recurso especial quando o recorrente não
impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.
III. Razões de decidir
5. O voto afirma que o art. 932, III e IV, do CPC, combinado com o
art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autoriza o
relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e
aplicar a jurisprudência consolidada, consonante com a Súmula
568/STJ.
6. Assenta-se que o art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o
ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
exigindo-se argumentação efetiva, concreta e pormenorizada, não
bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
7. Com base na orientação da Corte Especial, o relator ressalta que
a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui
dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve
impugnar todos os fundamentos adotados para negar seguimento ao
recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
8. No caso concreto, conclui-se que o agravo em recurso especial não
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC, tendo a parte agravante se limitado, no agravo
interno, a afirmar genericamente que teria enfrentado os óbices, sem
indicar o trecho ou o capítulo do agravo em recurso especial capaz
de superar o fundamento.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2658159 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
717f5ec23811131eb355bdeec365aa79742c2db0d195f1b74c73a8cd0c9930f9. SHA-256 do comentário:ca3118b0e045a5aedaf0ff443cf914635849a9b770ee175c143763cfeda6ce86.