Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecb6d41769583fa2e9edf91e950986267bbbe68a0e4a92d0f46fe038b7ed3b96
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3047675 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecb6d41769583fa2e9edf91e950986267bbbe68a0e4a92d0f46fe038b7ed3b96. SHA-256 do comentário: 6adfdad1fbad05fa1a045c42ebfb9fa8e6d15265ae2c5b2c67eaee5401bf1e20.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante pleiteou a reconsideração da decisão ou a
apreciação da matéria pelo colegiado, enquanto a parte agravada
apresentou impugnação ao recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite recurso especial não se divide em
capítulos autônomos, consistindo em provimento judicial único, o que
exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos utilizados para sua prolação.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida, como exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
7. A ausência de impugnação específica a fundamento constante da
decisão de admissibilidade justifica a manutenção da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO A CONTENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante pleiteou a reconsideração da decisão ou a
apreciação da matéria pelo colegiado, enquanto a parte agravada
apresentou impugnação ao recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite recurso especial não se divide em
capítulos autônomos, consistindo em provimento judicial único, o que
exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos utilizados para sua prolação.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida, como exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
7. A ausência de impugnação específica a fundamento constante da
decisão de admissibilidade justifica a manutenção da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3047675 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ecb6d41769583fa2e9edf91e950986267bbbe68a0e4a92d0f46fe038b7ed3b96. SHA-256 do comentário:6adfdad1fbad05fa1a045c42ebfb9fa8e6d15265ae2c5b2c67eaee5401bf1e20.