STJ — 3068234

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ada8aef61ef6f64e82468601132716dc381e6d4313628f84f227bc46384105

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432465
Número de registro na fonte
202503839766
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3068234 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1ada8aef61ef6f64e82468601132716dc381e6d4313628f84f227bc46384105. SHA-256 do comentário: 397a645de4bd3ab1be6807b2b28248ccde893819076dcc91f4102b2ea083d4b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d1ada8aef61ef6f64e82468601132716dc381e6d4313628f84f227bc46384105
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada, por inexistirem elementos aptos à sua reforma.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, não conhecido na decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, atendia ao ônus de impugnar específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada impugnação genérica e a tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade podem afastar a incidência da preclusão consumativa e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 6. A legislação processual (CPC, art. 932, III, e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I) autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que exige impugnação direta e individualizada dos óbices de admissibilidade apontados. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que a parte agravante deve atacar a integralidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão, não sendo possível fracionar a impugnação. 8. Em respeito ao comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 9. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os óbices à admissibilidade, limitou-se a alegações genéricas sobre o atendimento dos requisitos do recurso, sem indicar, de forma específica, quais passagens do agravo em recurso especial afastariam cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo que o ônus de impugnação específica não foi cumprido. 10. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível, em momento posterior, sanar a deficiência do agravo em recurso especial que já foi corretamente não conhecido. 11. Inexistindo impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática da Presidência e ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada, por inexistirem elementos aptos à sua reforma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, não conhecido na decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, atendia ao ônus de impugnar específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada impugnação genérica e a tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade podem afastar a incidência da preclusão consumativa e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 6. A legislação processual (CPC, art. 932, III, e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I) autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que exige impugnação direta e individualizada dos óbices de admissibilidade apontados. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que a parte agravante deve atacar a integralidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão, não sendo possível fracionar a impugnação. 8. Em respeito ao comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 9. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os óbices à admissibilidade, limitou-se a alegações genéricas sobre o atendimento dos requisitos do recurso, sem indicar, de forma específica, quais passagens do agravo em recurso especial afastariam cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo que o ônus de impugnação específica não foi cumprido. 10. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível, em momento posterior, sanar a deficiência do agravo em recurso especial que já foi corretamente não conhecido. 11. Inexistindo impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática da Presidência e ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.