Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ada8aef61ef6f64e82468601132716dc381e6d4313628f84f227bc46384105
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3068234 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1ada8aef61ef6f64e82468601132716dc381e6d4313628f84f227bc46384105. SHA-256 do comentário: 397a645de4bd3ab1be6807b2b28248ccde893819076dcc91f4102b2ea083d4b6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial na origem.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
necessários ao conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a
parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código
de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada, por
inexistirem elementos aptos à sua reforma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial, não conhecido na decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça, atendia ao ônus de impugnar
específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada
impugnação genérica e a tentativa de suprir, apenas em sede de
agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade podem afastar a incidência da
preclusão consumativa e permitir o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo e atende aos requisitos formais,
razão pela qual é conhecido.
6. A legislação processual (CPC, art. 932, III, e Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I)
autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que
não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, o que exige impugnação direta e individualizada dos
óbices de admissibilidade apontados.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal, de modo que a parte agravante deve atacar
a integralidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão, não
sendo possível fracionar a impugnação.
8. Em respeito ao comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada,
sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
9. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os
óbices à admissibilidade, limitou-se a alegações genéricas sobre o
atendimento dos requisitos do recurso, sem indicar, de forma
específica, quais passagens do agravo em recurso especial afastariam
cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo
que o ônus de impugnação específica não foi cumprido.
10. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de
impugnação específica anteriormente verificada configura inovação
recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo
possível, em momento posterior, sanar a deficiência do agravo em
recurso especial que já foi corretamente não conhecido.
11. Inexistindo impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão monocrática da Presidência e ausentes fatos novos ou
elementos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção do não
conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial na origem.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
necessários ao conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a
parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código
de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada, por
inexistirem elementos aptos à sua reforma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial, não conhecido na decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça, atendia ao ônus de impugnar
específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada
impugnação genérica e a tentativa de suprir, apenas em sede de
agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade podem afastar a incidência da
preclusão consumativa e permitir o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo e atende aos requisitos formais,
razão pela qual é conhecido.
6. A legislação processual (CPC, art. 932, III, e Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I)
autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que
não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, o que exige impugnação direta e individualizada dos
óbices de admissibilidade apontados.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal, de modo que a parte agravante deve atacar
a integralidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão, não
sendo possível fracionar a impugnação.
8. Em respeito ao comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada,
sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
9. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os
óbices à admissibilidade, limitou-se a alegações genéricas sobre o
atendimento dos requisitos do recurso, sem indicar, de forma
específica, quais passagens do agravo em recurso especial afastariam
cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo
que o ônus de impugnação específica não foi cumprido.
10. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de
impugnação específica anteriormente verificada configura inovação
recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo
possível, em momento posterior, sanar a deficiência do agravo em
recurso especial que já foi corretamente não conhecido.
11. Inexistindo impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão monocrática da Presidência e ausentes fatos novos ou
elementos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção do não
conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3068234 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d1ada8aef61ef6f64e82468601132716dc381e6d4313628f84f227bc46384105. SHA-256 do comentário:397a645de4bd3ab1be6807b2b28248ccde893819076dcc91f4102b2ea083d4b6.