Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28fea2f7e9f1993c48baef0b0385422f2044102714f2027663bc4910a6c65cc2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044802 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28fea2f7e9f1993c48baef0b0385422f2044102714f2027663bc4910a6c65cc2. SHA-256 do comentário: 7a5209b170589f81c3560d6d5735307f18546d2187faf254f012a729c7faf5d1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por entender ausente a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à
luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial
preenchia os requisitos de admissibilidade e insurge-se,
especificamente, contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ,
pleiteando o conhecimento e provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno
interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 182/STJ (ausência de
impugnação específica), é admissível insurgência que combate apenas
suposto óbice da Súmula n. 7/STJ, sem refutar o fundamento
efetivamente adotado na decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob pena de não conhecimento, por se tratar de
decisão de dispositivo único e incindível, conforme orientação
firmada em sede de embargos de divergência.
6. Impõe-se à parte recorrente o ônus de atacar, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, o(s) fundamento(s) da decisão recorrida,
sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas apenas ao
mérito da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ
e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. A jurisprudência da Corte Especial distingue o regime do agravo
em recurso especial, em que é imprescindível a impugnação de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, do agravo interno,
em que a ausência de ataque a capítulo autônomo pode, em regra,
gerar apenas preclusão parcial da matéria; todavia, permanece
exigida a impugnação do fundamento único ou dos motivos que, de
forma sobreposta, sustentam o capítulo decisório impugnado.
8. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em
recurso especial com base exclusiva na Súmula n. 182/STJ, ao passo
que o agravo interno volta-se contra óbice de Súmula n. 7/STJ, não
adotado na decisão impugnada, o que evidencia ausência de impugnação
do fundamento efetivo da decisão agravada e impede o conhecimento
da insurgência.
9. Mantêm-se os honorários advocatícios tal como fixados na decisão
anterior, não havendo modificação quanto à condenação imposta,
observados os parâmetros do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por entender ausente a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à
luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial
preenchia os requisitos de admissibilidade e insurge-se,
especificamente, contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ,
pleiteando o conhecimento e provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno
interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 182/STJ (ausência de
impugnação específica), é admissível insurgência que combate apenas
suposto óbice da Súmula n. 7/STJ, sem refutar o fundamento
efetivamente adotado na decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob pena de não conhecimento, por se tratar de
decisão de dispositivo único e incindível, conforme orientação
firmada em sede de embargos de divergência.
6. Impõe-se à parte recorrente o ônus de atacar, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, o(s) fundamento(s) da decisão recorrida,
sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas apenas ao
mérito da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ
e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. A jurisprudência da Corte Especial distingue o regime do agravo
em recurso especial, em que é imprescindível a impugnação de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, do agravo interno,
em que a ausência de ataque a capítulo autônomo pode, em regra,
gerar apenas preclusão parcial da matéria; todavia, permanece
exigida a impugnação do fundamento único ou dos motivos que, de
forma sobreposta, sustentam o capítulo decisório impugnado.
8. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em
recurso especial com base exclusiva na Súmula n. 182/STJ, ao passo
que o agravo interno volta-se contra óbice de Súmula n. 7/STJ, não
adotado na decisão impugnada, o que evidencia ausência de impugnação
do fundamento efetivo da decisão agravada e impede o conhecimento
da insurgência.
9. Mantêm-se os honorários advocatícios tal como fixados na decisão
anterior, não havendo modificação quanto à condenação imposta,
observados os parâmetros do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044802 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
28fea2f7e9f1993c48baef0b0385422f2044102714f2027663bc4910a6c65cc2. SHA-256 do comentário:7a5209b170589f81c3560d6d5735307f18546d2187faf254f012a729c7faf5d1.