STJ — 2244198

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84023c1a3ec70bc10813d3bd16cf9625a3eab13d68714ae6d6116d10ccc2befe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432498
Número de registro na fonte
202504384704
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 84023c1a3ec70bc10813d3bd16cf9625a3eab13d68714ae6d6116d10ccc2befe. SHA-256 do comentário: 18288235b30900fb52b8fa46769076b984e367c1959b0c5cc75c0df803c4af9d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 84023c1a3ec70bc10813d3bd16cf9625a3eab13d68714ae6d6116d10ccc2befe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação do apelo extremo, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, por estar fundado em violação de lei federal e em divergência jurisprudencial, com alegada afronta a temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça relativos à recomposição de reserva matemática em plano de previdência complementar. 3. A agravada, regularmente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou impugnação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna de maneira específica, efetiva e pormenorizada o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - deficiência de fundamentação, pela ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio, com aplicação da Súmula 284/STF - pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma concreta, específica e detalhada os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 284/STF. 8. As razões do agravo interno limitaram-se a afirmar genericamente o cabimento do recurso especial com base em violação de lei federal, divergência jurisprudencial e suposta afronta a temas repetitivos, sem enfrentar o específico fundamento da decisão agravada relativo à falta de indicação dos dispositivos legais federais, o que configura ausência de impugnação específica. 9. A inexistência de argumentos capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada, bem como a ausência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, impede o conhecimento do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação do apelo extremo, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, por estar fundado em violação de lei federal e em divergência jurisprudencial, com alegada afronta a temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça relativos à recomposição de reserva matemática em plano de previdência complementar. 3. A agravada, regularmente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou impugnação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna de maneira específica, efetiva e pormenorizada o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - deficiência de fundamentação, pela ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio, com aplicação da Súmula 284/STF - pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma concreta, específica e detalhada os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 284/STF. 8. As razões do agravo interno limitaram-se a afirmar genericamente o cabimento do recurso especial com base em violação de lei federal, divergência jurisprudencial e suposta afronta a temas repetitivos, sem enfrentar o específico fundamento da decisão agravada relativo à falta de indicação dos dispositivos legais federais, o que configura ausência de impugnação específica. 9. A inexistência de argumentos capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada, bem como a ausência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, impede o conhecimento do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.