STJ — 744194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 659e688f3fa56682684d36d9fecdb1222af8494dca29a03fcc85e31d179c2cd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825530
Número de registro na fonte
202201558129
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 659e688f3fa56682684d36d9fecdb1222af8494dca29a03fcc85e31d179c2cd5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 344 DO CP. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, se o réu não confessou os fatos sopesados pelo Juiz para reconhecer o crime de coação no curso do processo.
  2. O agravante, ouvido na fase extrajudicial, não relatou ou tentou justificar a ameaça de atear fogo na residência da vítima, da mãe e da avó materna da criança, após ser acusado de estupro de vulnerável, prometendo-lhes que, caso fosse preso pelas autoridades, iria realizar o incêndio com os familiares no interior da casa. O suspeito se limitou a dizer que exagerou nas palavras e ofendeu verbalmente a menor, mas a assunção de xingamentos não equivale à intimidação prevista no art. 344 do CPP. Não houve confissão, ainda que parcial ou qualificada, utilizada para a formação do convencimento do julgador.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 344 DO CP. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, se o réu não confessou os fatos sopesados pelo Juiz para reconhecer o crime de coação no curso do processo. 2. O agravante, ouvido na fase extrajudicial, não relatou ou tentou justificar a ameaça de atear fogo na residência da vítima, da mãe e da avó materna da criança, após ser acusado de estupro de vulnerável, prometendo-lhes que, caso fosse preso pelas autoridades, iria realizar o incêndio com os familiares no interior da casa. O suspeito se limitou a dizer que exagerou nas palavras e ofendeu verbalmente a menor, mas a assunção de xingamentos não equivale à intimidação prevista no art. 344 do CPP. Não houve confissão, ainda que parcial ou qualificada, utilizada para a formação do convencimento do julgador. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.